Um importante elemento na preservação da saúde e integridade dos trabalhadores é o equipamento de proteção individual, mais conhecido como EPI.
O fornecimento do Equipamento de Proteção Individual – EPI pelo empregador não só é uma obrigação legal, como também pode poupá-lo de custos extras com o adicional de insalubridade, a depender das circunstâncias do caso concreto.
Índice
Obrigatoriedade do EPI
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seu art. 166, estabelece que o fornecimento do EPI de forma gratuita é obrigação do empregador.
A Norma Regulamentadora nº 06 (NR-06), por sua vez, prevê as circunstâncias nas quais o fornecimento do EPI pelo empregador torna-se compulsório.
Sendo obrigatória, a não entrega dos EPIs, por óbvio, acarretará multa ao empregador, que varia, entre outros fatores, de acordo com o número de trabalhadores da empresa, segundo as diretrizes da Norma Regulamentadora nº 28 (NR-28).
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Adicional de insalubridade
O adicional de insalubridade é um acréscimo salarial a que faz jus o trabalhador exposto a agentes nocivos a sua saúde acima dos limites de tolerância no desempenho de suas atividades laborais.
O acréscimo remuneratório incide sobre o valor do salário mínimo na proporção de 40%, 20% e 10%, conforme o grau máximo, médio e mínimo, respectivamente, da insalubridade da atividade ou operação, conforme análise realizada por médico ou engenheiro do trabalho.
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O fornecimento de EPI elimina o pagamento de insalubridade?
Se o uso do EPI tem por objetivo resguardar o trabalhador dos riscos encontrados em seu ambiente de trabalho, é bem possível imaginar que o equipamento tenha uma eficácia tal a ponto de neutralizar ou eliminar a insalubridade. Nesse caso, a empresa deve continuar pagando o respectivo adicional?
Conforme o art. 191 da CLT, o empregador deve concentrar esforços para eliminar ou neutralizar a insalubridade, por meio de:
1. Medidas que mantenham o ambiente laboral dentro dos limites de tolerância;
2. Fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Portanto, atingindo o objetivo preceituado pela legislação trabalhista, isto é, eliminando ou neutralizando verdadeiramente a insalubridade do local de trabalho, torna-se desnecessário o pagamento do adicional de insalubridade, conforme estabelece a Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
“SUM-80 INSALUBRIDADE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.”
Observa-se, que o EPI é somente um integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e integridade dos trabalhadores, mas, de fato, não há como negar sua preponderância no dia a dia do local de trabalho.
É fundamental destacar, todavia, que o mero fornecimento dos equipamentos de proteção não é suficiente. Em outras palavras, a empresa precisa ser diligente na fiscalização do efetivo uso do EPI pelos seus empregados, bem como deve providenciar meios de comprovar a adoção dessas medidas, por exemplo, mediante as fichas dos EPIs e os registros de treinamentos, sob pena de o referido adicional continuar a ser devido, de acordo com o que se extrai da Súmula nº 289 do TST.
“SUM-289 INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.“
Portanto, o efetivo uso do EPI pelo trabalhador, viabilizado pelo compromisso da empresa em fornecê-lo sem embaraços, privilegia, primeiramente, a integridade física do empregado, o que, na verdade, deve ser considerado medida prioritária.
Ademais, para além da preservação da saúde do trabalhador, o empregador ainda se poupa de custos extras, uma vez que evita multas pelo descumprimento da legislação trabalhista, bem como pode desobrigar-se do pagamento do adicional de insalubridade, desde que o EPI garanta a total eliminação ou neutralização dos agentes nocivos no ambiente de trabalho.
Muito bom! Obrigado pelo esclarecimento!