Os equipamentos de proteção individual e de proteção coletiva, mais conhecidos como EPI e EPC, respectivamente, são importantes elementos na proteção contra os riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e saúde do trabalhador. A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT estabelece que o fornecimento desses materiais, de forma gratuita, é obrigação do empregador.
As circunstâncias nas quais o fornecimento do EPI pelo empregador torna-se compulsório estão previstas no item 6.3 da Norma Regulamentadora nº 06 (NR-06), conforme descrito a seguir:
“6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.“
O EPC, por sua vez, é menos lembrado, até mesmo porque é mais comum a legislação trabalhista tratar especificamente do EPI. Assim, para exemplificar os itens que são considerados EPC, tem-se: cones, fitas zebradas, placas de sinalização, alarmes, barreira contra radiação, corrimãos, etc.
Sendo obrigatória, a não entrega dos equipamentos de segurança, por óbvio, acarreta multa ao empregador, que, segundo as diretrizes da Norma Regulamentadora nº 28 (NR-28), varia de R$ 2.396,35 (dois mil trezentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos) a R$ 6.708,09 (seis mil setecentos e oito reais e nove centavos), a depender do número de trabalhadores.
Empresa não fornece EPI e EPC: O que o funcionário pode fazer?
Para que a companhia seja notificada a respeito da infração, é necessário que os órgãos de fiscalização tomem conhecimento da situação. Assim, o trabalhador pode formalizar denúncia anônima junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do seu Estado, local onde atuam os auditores fiscais do trabalho, ou até mesmo junto à Procuradoria Regional do Trabalho de sua região.
⇒ Leia também: Como fazer uma denúncia trabalhista.
Ademais, na hipótese de o empregado sofrer um acidente de trabalho em função do não fornecimento dos equipamentos de proteção, caberá à empresa, em razão da conduta omissiva culposa, reparar os danos sofridos pelo funcionário.
Ao trabalhador ainda resta a opção de rescindir o contrato de trabalho indiretamente, que é o que ocorre quando a empresa deixar de cumprir com suas obrigações contratuais e/ou legais.
Não há dúvida quanto ao desrespeito à lei quando o empregador negligencia a entrega dos equipamentos de proteção, mas a dispensa indireta também resta verificada em razão da exposição do funcionário a perigo manifesto de mal considerável, uma das hipóteses do art. 483 da CLT.
Não custa lembrar que, na rescisão indireta, também chamada de justa causa do empregador, o trabalhador faz jus a todas as verbas resilitórias como se dispensa houvesse sido sem justa causa.
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Por fim, deve-se ter em mente que, se é um dever da empresa entregar os equipamentos, usá-los também constitui uma obrigação do empregado, cujo descumprimento configura ato faltoso, o que ensejaria, inclusive, sua demissão por justa causa.