Os trabalhadores, diariamente, estão expostos a situações que podem provocar acidentes. Portanto, é preciso estar atento aos direitos decorrentes de um sinistro que realmente venha a acontecer.
Benefícios
A depender das consequências do acidente, diferentes são os benefícios a que o empregado fará jus, de acordo com a Lei nº 8.213/91. Por exemplo, um acidente que obrigue o segurado da Previdência Social a se afastar do trabalho por mais de 15 dias consecutivos pode ensejar a concessão do auxílio-doença, que equivale a 91% do seu salário.
Se este mesmo sinistro gerar sequelas ao operário que resultem na redução da sua capacidade para o ofício que habitualmente exercia, é possível a concessão de auxílio-acidente, que será pago na forma de indenização mensal no valor de 50% do salário do trabalhador.
Por outro lado, no caso de uma ocorrência mais grave, que torne o empregado incapaz e insuscetível de reabilitação, o segurado poderá ter direito à aposentadoria por invalidez, que será paga, enquanto perdurar essa condição, na proporção de 100% da remuneração.
Já na hipótese de acidente fatal ao trabalhador, o evento danoso proporcionará aos seus dependentes uma pensão por morte no patamar de 100% da aposentadoria a que o operário teria direito se estivesse se aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Estabilidade
Em relação à garantia provisória de emprego, todavia, não é qualquer sinistro que permite que o trabalhador possa adquiri-la. Apenas os acidentes do trabalho dão ensejo à chamada estabilidade acidentária, cujo prazo é de 12 meses a contar da cessação do auxílio-doença acidentário.
A Lei nº 8.213/91 define acidente do trabalho como o evento que decorre do exercício do trabalho a serviço da empresa gerando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o labor.
Além disso, são equiparados ao acidente de trabalho as chamadas doenças ocupacionais, que se dividem em doenças profissionais (silicose, por exemplo) e doenças do trabalho (LER e DORT, por exemplo).
Embora se tenha uma impressão, à primeira vista, que não estão relacionadas diretamente ao ofício desempenhado, há certas situações que a lei também considera acidente de trabalho, como, por exemplo, a lesão sofrida pelo empregado, durante o expediente e no local de trabalho, por ato de pessoa privada ou o sinistro ocorrido no trajeto da residência ao local de trabalho – ou vice-versa – ainda que fora do horário de serviço.
Eventos como os descritos acima conferem ao empregado, desde que seja obrigado a ficar afastado do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, o direito de receber o auxílio-doença acidentário (código B-91).
Diferentemente do auxílio-doença previdenciário (código B-31), também chamado de simples ou comum, o benefício acidentário gera, como mencionado anteriormente, o direito à estabilidade provisória no emprego.
Considerações finais
O trabalhador que sofre acidente, a depender da gravidade e das consequências deste, pode ter o direito de perceber diversos tipos de benefícios previdenciários, como auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
No entanto, somente o sinistro enquadrado como acidente de trabalho, com a consequente concessão de auxílio-doença acidentário (B-91), é capaz de conferir ao trabalhador a garantia provisória no emprego por 12 meses após a cessação do benefício.