O adicional de periculosidade é um acréscimo salarial a que faz jus o empregado incumbido de realizar atividades ou operações consideradas perigosas pela lei. O adicional incide sobre o valor do salário básico, isto é, sobre a remuneração sem quaisquer acréscimos, na proporção de 30%.
Adicional de periculosidade incide sobre as férias?
Uma leitura isolada dos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam do adicional de periculosidade pode levar à conclusão errônea de que esse acréscimo não deve compor o salário referente às férias do empregado, uma vez que, durante o período, ele não estaria envolvido com atividades perigosas.
Todavia, a própria CLT, em seu art. 142, é expressa no sentido de que o mencionado adicional deve ser computado no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
“Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
[…]
§5º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.“
Adicional de periculosidade incide sobre o 13º Salário?
O mesmo raciocínio equivocado relativo ao pagamento das férias poderia ser aplicado à gratificação natalina (13º salário), afinal essa verba sequer representa uma contraprestação ao trabalho desempenhado durante um mês.
Entretanto, a norma que instituiu o 13º salário (Lei nº 4.090/62) é clara ao estabelecer que a gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço trabalhado¹.
Logo, se a remuneração do trabalhador contém adicional de periculosidade, não há razão para que essa verba esteja excluída do 13º salário.
Adicional de periculosidade incide sobre o adicional noturno?
Como já dito, a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário do empregado sem quaisquer acréscimos. Portanto, o adicional noturno (20%) não é computado no cálculo do acréscimo de periculosidade.
No entanto, é importante mencionar que o inverso não é verdadeiro, isto é, a verba referente à periculosidade compõe a base de incidência do adicional noturno, segundo determina a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 259 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
“259. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (inserida em 27.09.2002)
O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.“
Adicional de periculosidade incide sobre as horas extras?
Seguindo o mesmo raciocínio referente ao adicional noturno, o acréscimo de periculosidade não incide sobre o adicional de labor extraordinário, tendo em vista que o cálculo é sobre o salário básico do trabalhador.
Contudo, mais uma vez, o inverso não se verifica, ou seja, o adicional de periculosidade, de acordo com a Súmula nº 132, I, do TST, integra a base de cálculo das horas extras, até mesmo porque o operário continua desempenhando as funções perigosas.
“Súmula nº 132 do TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I – O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 – e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 – inserida em 27.09.2002)
II – Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)“
Considerações finais
O adicional de periculosidade compõe a remuneração das férias do trabalhador, bem como integra o seu 13º salário. Por outro lado, o acréscimo salarial em questão não incide sobre os valores referentes ao adicional noturno e às horas extras.
Todavia, no momento do cálculo dos dois últimos acréscimos mencionados, é computado o adicional de periculosidade.
¹Considera-se trabalhado o mês em que o empregado desempenhou suas funções durante pelo menos 15 dias.