Os integrantes do SESMT podem se candidatar à CIPA?

Não é raro vermos estudantes e profissionais da área de segurança do trabalho com dúvidas acerca da possibilidade dos integrantes do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT se candidatarem à eleição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.

Em virtude disso, abordaremos nesta publicação sobre o assunto, com o objetivo de sanar as possíveis dúvidas dos nossos leitores sobre o tema.

Primeiramente, a CIPA é regulamentada pela Norma Regulamentadora nº 05 (NR-05), cujo recebe o título de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

De acordo com a NR-05, para se candidatar às eleições da CIPA o trabalhador deve ser empregado do estabelecimento, ou seja, o trabalhador deve possuir vínculo de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Além disso, a NR-05 dispõe que todos os empregados do estabelecimento terão a liberdade de inscrição na eleição da CIPA, independentemente dos setores ou locais de trabalho, com o fornecimento do comprovante de inscrição ao candidato.

Portanto, legalmente, qualquer integrante do SESMT que for empregado do estabelecimento poderá livremente se candidatar à eleição da CIPA.

Conforme o dimensionamento do SESMT, o mesmo poderá ser formado pelos seguintes profissionais:

  • Médico do Trabalho;
  • Engenheiro de Segurança do Trabalho;
  • Técnico de Segurança do Trabalho;
  • Enfermeiro do Trabalho; e
  • Auxiliar de Enfermagem do Trabalho.

Para entender melhor sobre como funciona e como realizar o dimensionamento do SESMT, por favor, acesse nosso texto: Dimensionamento do SESMT – Passo a Passo.

Comentário sobre a presença de integrantes do SESMT na CIPA

Embora, durante a leitura do texto, constatamos que legalmente qualquer integrante do SESMT pode participar da CIPA, desde que seja empregado da empresa que realizará a eleição.

Se observarmos as atribuições dos membros da CIPA e do SESMT nas suas respectivas Normas Regulamentadoras, constatamos que apesar do mesmo objetivo, ou seja, promover a segurança e saúde dos trabalhadores, ambos possuem atribuições distintas.

Assim, a participação de integrantes do SESMT na CIPA pode ocasionar equívocos acerca de suas atribuições, a desorganização e a sobrecarga de afazeres de alguns membros, bem como a perda do objetivo da CIPA e/ou do SESMT na empresa. Portanto, é um caso a se pensar!

Para finalizar, confira nosso outro texto sobre a relação e as diferenças entre a CIPA e o SESMT. Para conferi-lo, basta acessar: SESMT e CIPA: Saiba a diferença e a relação entre eles.

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7 Comentários

  1. se os outros funcionários não tem sobrecarga, os do SESMT também não terão, mas é importante que mais funcionários de outros setores se envolvam com a segurança do trabalho, os do SESMT devem incentivar a participação de outros setores e ficarem de fora da CIPA.

  2. A empresa não segue as orientação do SESMT, assim o TST ou profissional da segurança do trabalho fica com o registro e liberdade em risco devido a omissão do empregador, se o TST entrar na CIPA terá mais força devido a estabilidade de emprego…sei que pode tirar um lugar de um cipeiro, mas, no caso se a CIPA não funciona naquela empresa, o que mais acontece no geral, porque os cipeiros querem apenas a estabilidade.

    O que vocês amigos da área da segurança consegue fazer se a empresa não quer fazer ?? Concientizar !!! e investimento nada !! Precisamos de ajuda!!! Gostaria de opiniões sobre o assunto…

    Att;
    Ailton

    1. Profissional na área de segurança a 20 anos, 17 como técnico e 3 como engenheiro, me sinto envergonhado em ver um profissional da área na cipa, a sua função conforme descrita no cbo é justamente promover a segurança do trabalho, para que se escrever em cipa? pela estabilidade? não concordo, e todos amigos durante minha jornada que pediram minha opnião eu sempre digo, sou contra, mais cada uma é cada um.

  3. ALGUÉM pode me ajudar: “Onde tenho que registrar a formação da Comissão Eleitoral da CIPA? Se for em Ata o que tenho a dizer?”
    Grato.

  4. Não consigo entender expressões do gênero, “tenho vergonha quando um membro do SESMT participa da CIPA.” Meu Deus!!! Cara, a Comissão é uma “Área” da empresa que deve ter por sua vez o apoio dos mebros do Serviço Especializado em Saúde e Segurança do Trabalho. Assim não se sinta envergonhado por uma decisão alheia, que não fere princípio algum. Sugiro que apenas respeite o ponto de vista do outro.

    Particularmente vejo a expressão “ocasionar confusão na execução de suas obrigações, sobrecarga de afazeres, desorganização e a perda do objetivo da CIPA e/ou do SESMT dentro da empresa.” como muito subjetiva. O Operador de uma planta crítica, ou a pessoa que trabalha no CRD da empresa, ou na cozinha, podem ter as mesmas implicações e nem por isso são desencentivados a participar. Já fui membro eleito da CIPA e a minha estabilidade estava mais do que garantida na empresa, estando ou não na Comissão, tanto que anos depois ainda estou aqui. Incentivo a todo profissional do SESMT que queira participar, se inscrevam… façam parte, é uma experiência maravilhosa na carreira. Nossa formação, expertise nos temas, contribuem muito para o processo.

    No que tange ao item da NR 04, o 4.10, entende-se que as atribuições que desviem o profissional da Área de Saúde e Segurança do seu objetivo principsl na empresa, estão evocadas aqui. Por isso a pergunta deve ser, estar na CIPA soma ou subtrai das suas responsabilidades como prevencionista? Vale reflexão.

  5. E quanto ao processo eleitoral ? levando em conta que quem faz a gestão de todo processo eleitoral é o próprio SESMT, com seus devidos profissionais, não seria um pouco ” inadequada ” (apesar de não ser ilegal) a candidatura deste profissional tendo em vista essa observação ? o processo não perderia um pouco de sua credibilidade ?

    Um grande abraço amigos prevencionistas !

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