Não é raro vermos estudantes e profissionais da área de segurança do trabalho com dúvidas acerca da possibilidade dos integrantes do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT se candidatarem à eleição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
Em virtude disso, abordaremos nesta publicação sobre o assunto, com o objetivo de sanar as possíveis dúvidas dos nossos leitores sobre o tema.
Primeiramente, a CIPA é regulamentada pela Norma Regulamentadora nº 05 (NR-05), cujo recebe o título de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
De acordo com a NR-05, para se candidatar às eleições da CIPA o trabalhador deve ser empregado do estabelecimento, ou seja, o trabalhador deve possuir vínculo de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Além disso, a NR-05 dispõe que todos os empregados do estabelecimento terão a liberdade de inscrição na eleição da CIPA, independentemente dos setores ou locais de trabalho, com o fornecimento do comprovante de inscrição ao candidato.
Portanto, legalmente, qualquer integrante do SESMT que for empregado do estabelecimento poderá livremente se candidatar à eleição da CIPA.
Conforme o dimensionamento do SESMT, o mesmo poderá ser formado pelos seguintes profissionais:
- Médico do Trabalho;
- Engenheiro de Segurança do Trabalho;
- Técnico de Segurança do Trabalho;
- Enfermeiro do Trabalho; e
- Auxiliar de Enfermagem do Trabalho.
Para entender melhor sobre como funciona e como realizar o dimensionamento do SESMT, por favor, acesse nosso texto: Dimensionamento do SESMT – Passo a Passo.
Comentário sobre a presença de integrantes do SESMT na CIPA
Embora, durante a leitura do texto, constatamos que legalmente qualquer integrante do SESMT pode participar da CIPA, desde que seja empregado da empresa que realizará a eleição.
Se observarmos as atribuições dos membros da CIPA e do SESMT nas suas respectivas Normas Regulamentadoras, constatamos que apesar do mesmo objetivo, ou seja, promover a segurança e saúde dos trabalhadores, ambos possuem atribuições distintas.
Assim, a participação de integrantes do SESMT na CIPA pode ocasionar equívocos acerca de suas atribuições, a desorganização e a sobrecarga de afazeres de alguns membros, bem como a perda do objetivo da CIPA e/ou do SESMT na empresa. Portanto, é um caso a se pensar!
Para finalizar, confira nosso outro texto sobre a relação e as diferenças entre a CIPA e o SESMT. Para conferi-lo, basta acessar: SESMT e CIPA: Saiba a diferença e a relação entre eles.
