Hoje, atendendo a uma pergunta do leitor, responderemos se a reunião da CIPA conta como hora trabalhada. Confira o texto!
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA é uma comissão muito importante dentro da empresa, pois é através dela que serão discutidas e implementadas as medidas de saúde e segurança no ambiente de trabalho.
Para que os objetivos e as metas da CIPA sejam tratados, faz-se necessário a realização de reuniões periódicas, cujo a temática principal é o planejamento, a elaboração e o acompanhamento das medidas a serem tomadas.
De acordo com a Norma Regulamentadora nº 05, as reuniões da CIPA deverão ser realizadas mensalmente, de acordo com o calendário pré-estabelecido, durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.
No entanto, quando o assunto é reunião da CIPA, é comum surgir a dúvida se ela conta como hora trabalhada, uma vez que, de acordo com a norma, as reuniões deverão ser realizadas durante o expediente normal da empresa. Conforme o disposto no item 5.24 da NR-5:
“As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.”
Isto é, a norma diz que as reuniões devem ser realizadas durante o expediente normal da empresa, portanto, se o trabalhador está à disposição da empresa, tanto é que irá participar da reunião, ela deve ser considerada como hora de efetivo labor, ou seja, como hora trabalhada.
Infelizmente, a NR-5 é totalmente omissa sobre o assunto, por isso, para buscar a resposta dessa dúvida tão comum entre os empregados, principalmente, entre aqueles que fazem parte da CIPA, devemos recorrer à legislação esparsa.
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, no seu art. 4º, menciona o seguinte: “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”.
Ou seja, o empregado que está participando da reunião da CIPA, sendo essa reunião realizada no horário normal de trabalho, não há dúvida alguma de que ele está a serviço do empregador, aguardando e executando ordens, por isso, nesse caso, a reunião da CIPA conta como hora trabalhada.
Apesar de omissa quanto o assunto é horas extras x reunião da CIPA, a NR-5 deixa claro no item 5.24, que as reuniões serão realizadas (preferencialmente) durante o expediente normal de trabalho, desse modo, fazendo uma interpretação literal do referido item, juntamente com o art. 4 º da CLT, é possível verificar que sim, a reunião da CIPA conta como hora trabalhada.
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No entanto, devemos chamar a atenção para outro fato, que também pode acontecer quando se fala em reunião da CIPA, que trata-se das reuniões realizadas fora do turno ou do horário de trabalho.
Imprevistos acontecem, pode ocorrer que a reunião da CIPA seja realizada em um turno diferente do horário normal de trabalho, isso é muito comum em empresas que possuem atividades ininterruptas.
Nesse caso, se a reunião for realizada fora do horário normal de expediente, é dever do empregador pagar hora extra para o empregado, uma vez que tal evento será realizado fora do horário de trabalho.
Portanto, se for este o caso, a reunião da CIPA conta como hora extra e não como hora trabalhada, e o empregado precisa receber o valor do respectivo adicional, toda via, sendo a reunião realizada em horário expediente, conforme determina a NR-5, ela conta como hora trabalhada e não hora extra.