Hoje, abordaremos acerca da responsabilidade civil e criminal na segurança do trabalho. Portanto, confira o texto!
A responsabilidade é o dever de reparar o dano causado ao outro, isto é, restituir alguém por algo que lhe foi retirado. No cotidiano podem ocorrer fatos que irão gerar a responsabilidade civil, penal, ou ambas juntas, tudo irá depender do contexto da situação. Tanto a responsabilidade civil quanto a criminal podem surgir em razão de uma ação ou omissão.
O dever de indenizar pode existir tanto para o lado pessoal quanto para o lado empresarial, isto é, tanto a pessoa física quanto a jurídica podem ser responsabilizadas civil ou criminalmente, conforme cada caso.
Quando se fala em saúde e segurança do trabalho, é comum existirem no tocante à essas duas modalidades de responsabilidade, e em razão disso, a seguir faremos uma abordagem sobre o tema da responsabilidade civil e criminal na segurança do trabalho.
O Código Civil de 2002 faz referência ao ato ilícito, vejamos a redação dos artigos 186, 187 e 927:
“Art. 186. aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
“Art. 187. também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.“
“Art. 927. aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”.
Os três artigos mencionados acima tratam da responsabilidade civil, já a responsabilidade criminal é basicamente igual, contudo, o que irá definir a responsabilidade criminal são as condições que acontecerem os fatos.
Quando se fala em responsabilidade civil e criminal no ambiente de trabalho, queremos dizer que, ocorrendo algum dano contra a integridade física do trabalhador o dever de indenizar passa a ser da empresa.
No caso da segurança do trabalho, a questão é ainda mais delicada, uma vez que, os profissionais dessa área precisam sempre estar atentos aos riscos, adotando as medidas prevencionistas adequadas. O principal objetivo de adoção dessas medidas é a preservação da integridade física e da saúde dos trabalhadores, e claro, o afastamento de eventuais problemas que possam acarretar o dever de indenizar civilmente e criminalmente.
Na segurança do trabalho a responsabilidade civil pode se caracterizar quando da ocorrência de um acidente de trabalho ou doença ocupacional, onde a ré nesse caso, será sempre a empresa, com base nos artigos já mencionados acima, quais sejam, 186, 187, e 927 do Código Civil.
Por outro lado, a responsabilidade criminal se caracterizará sempre que houver uma lesão ou mutilação, tipificadas no Código Penal como o crime de lesão corporal, ou morte, tipificada como homicídio, no mesmo diploma legal.
Isto é, quando acontece algum infortúnio nesse aspecto, os responsáveis podem ser os supervisores, gerentes, técnicos em segurança do trabalho ou qualquer outro profissional que tinha como dever prevenir e evitar situações de riscos no ambiente de trabalho. Quando um desses profissionais toma conhecimento dos riscos, no entanto, não adota providencias para controlá-los ou eliminá-los, resta configurada a omissão, portanto, esse profissional é passível de ser responsabilizado criminalmente.
Os responsáveis pela segurança do trabalho precisam dar cumprimento as Normas Regulamentadoras, fazendo com que sua aplicação seja efetiva e eficiente, pois na ocorrência de alguma fatalidade com o trabalhador esse responsável pode ser inclusive condenado criminalmente.
A Constituição Federal, em seu artigo 7° defende os direito dos trabalhadores urbanos e rurais, com “a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio das normas de saúde, higiene e segurança, bem como, o seguro contra acidentes do trabalho a cargo empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
Portanto, caso configurada a desobediência relacionada à segurança do trabalho, através de dolo ou da culpa que acarretem danos contra o patrimônio a vida do trabalhador, tanto o empregador quanto os demais envolvidos poderão ser responsabilizados civil ou criminalmente.
Uma pergunta.so.o funcionário quer for.pego sem o equipamento se.seguranca ele.pode.ser demitido na hora por justa causa?