Confira o responsável pelo preenchimento da CAT em cada categoria de segurado da Previdência Social.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é o documento emitido para reconhecer um acidente de trabalho, de trajeto e referentes a doenças ocupacionais. Essa comunicação é uma obrigação da empresa e do próprio acidentado, a depender da categoria, ainda que não seja necessário o afastamento do exercício da atividade.
Para facilitar o entendimento e a localização no texto de quem pode preencher a CAT, os responsáveis por sua emissão serão separados por categoria de segurados, conforme a seguir:
- Empregado:
Nos termos da CLT, considera-se empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Para esta categoria, o responsável legal pela emissão da CAT é a própria empresa.
- Segurado Especial:
Na inteligência do artigo 39 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21/01/2015, “são considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.”
Para esta categoria, a responsabilidade pelo preenchimento e emissão da CAT recai sobre o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública.
Quanto às autoridades públicas competentes, será abordado mais a frente.
- Trabalhador Avulso:
O trabalhador avulso, também de acordo com IN 77/2015, é aquele que sindicalizado ou não, “preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão de gestão de mão de obra”.
Para estes trabalhadores, a emissão da CAT fica a cargo da empresa tomadora de serviço e, na falta dela, do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão de obra.
- Desempregado:
Para o desempregado, na hipótese de doença profissional ou do trabalho ter se manifestado apenas após a rescisão do vínculo empregatício, a CAT poderá ser emitida pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
Em termos legais, esses são os responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Contudo, nos casos do empregado e do trabalhador avulso, na falta de comunicação por parte da empresa, conforme disciplina a Lei 8.213/91, “podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública”.
Importante salientar, ainda, que a IN 77 listou as autoridades públicas competentes para a emissão da CAT no caso citados acima. São elas:
- Magistrados em geral;
- Membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos estados;
- Comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar);
- Prefeitos;
- Delegados de polícia;
- Diretores de hospitais e de asilos oficiais e
- Servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, quando investidos de função.
Tem-se, portanto, que a legislação foi bastante criteriosa no que concerne à competência de quem pode preencher a CAT, determinando um rol amplo de responsáveis, com vistas a não deixar o trabalhador desguarnecido no momento de registrar o acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Por fim, é importante pontuar que, independentemente de quem será o responsável pelo preenchimento da CAT, a ação poderá ser feita tanto por meio de formulário em papel, como por meio do aplicativo CAT Online. Em caso de dúvida, consulte o artigo: “Como preencher a CAT – Passo a Passo”.