Quem pode Ministrar o Curso de NR-33

Dúvidas, a respeito de quem pode ministrar o curso de NR-33 são bastante comuns. Por isso, abordaremos a respeito do tema com objetivo de solucionar as possíveis dúvidas dos empregadores, empregados e estudantes da área de segurança do trabalho.

Primeiramente, a Norma regulamentadora nº 33 (NR-33), cujo recebe o título de Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados trata-se dos mínimos requisitos para a identificação dos espaços confinados e do reconhecimento, da avaliação, do monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.

O que é Espaço Confinado?

O subitem 33.1.2 da NR-33, define o Espaço Confinado como qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.

Para facilitar o seu entendimento acerca de quem pode ministrar o curso de NR-33 é importante antes conhecer algumas classificações profissionais citadas na NR-33:

  • Responsável Técnico: Profissional habilitado para identificar os espaços confinados existentes na empresa e elaborar as medidas técnicas de prevenção, administrativas, pessoais e de emergência e resgate.
  • Supervisor de Entrada: Pessoa capacitada para operar a permissão de entrada com responsabilidade para preencher e assinar a Permissão de Entrada e Trabalho – PET para o desenvolvimento de entrada e trabalho seguro no interior de espaços confinados.
  • Trabalhador Autorizado: Trabalhador capacitado para entrar no espaço confinado, ciente dos seus direitos e deveres e com conhecimento dos riscos e das medidas de controle existentes.
  • Vigia: Trabalhador designado para permanecer fora do espaço confinado e que é responsável pelo acompanhamento, comunicação e ordem de abandono para os trabalhadores.

Capacitação para Trabalhos em Espaços Confinados

Conforme o subitem 33.3.5.1 da NR-33, estabelece que:

33.3.5.1 É vedada a designação para trabalhos em espaços confinados sem a prévia capacitação do trabalhador.

Portanto, todo trabalhador antes de iniciar suas atividades em espaços confinados deverá ser capacitado conforme a carga horária e o conteúdo programático previstos nos subitens 33.3.5.4 e 33.3.5.5 da NR-33, minuciosamente descritos abaixo:

Capacitação dos Trabalhadores Autorizados e Vigias:

33.3.5.4 A capacitação inicial dos trabalhadores autorizados e Vigias deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático de:

a) definições;
b) reconhecimento, avaliação e controle de riscos;
c) funcionamento de equipamentos utilizados;
d) procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho; e
e) noções de resgate e primeiros socorros.

Capacitação dos Supervisores de Entrada:

33.3.5.5 A capacitação dos Supervisores de Entrada deve ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático estabelecido no subitem 33.3.5.4, acrescido de:

a) identificação dos espaços confinados;
b) critérios de indicação e uso de equipamentos para controle de riscos;
c) conhecimentos sobre práticas seguras em espaços confinados;
d) legislação de segurança e saúde no trabalho;
e) programa de proteção respiratória;
f) área classificada; e
g) operações de salvamento.

Os supervisores de entrada deverão receber capacitação específica, com a carga horária mínima de 40 (quarenta) horas na capacitação inicial. Além da capacitação inicial estabelecida a todos os trabalhadores que executarão atividades em espaços confinados. O subitem 33.3.5.2 da NR-33, determina que:

33.3.5.2 O empregador deve desenvolver e implantar programas de capacitação sempre que ocorrer qualquer das seguintes situações:

a) Mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) Algum evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) Quando houver uma razão para acreditar que existam desvios na utilização ou nos procedimentos de entrada nos espaços confinados ou que os conhecimentos não sejam adequados.

Apesar desse subitem não especificar, cabe ao responsável técnico definir a carga horária e os conteúdos programáticos da capacitação.

Capacitação Periódica

O subitem 33.3.5.3 da norma regulamentadora nº 33, dispõe que:

33.3.5.3 Todos os trabalhadores autorizados, Vigias e Supervisores de Entrada devem receber capacitação periódica a cada 12 meses, com carga horária mínima de 8 horas.

Na capacitação periódica deverá ser revisto o conteúdo programático previsto nos subitens 33.3.5.4 e 33.3.5.5 da NR-33, de acordo a função exercida pelo trabalhador.

Quem pode Ministrar o Curso de NR-33?

De acordo ao subitem 33.3.5.7 da NR-33, estabelece que:

33.3.5.7 Os instrutores designados pelo responsável técnico, devem possuir comprovada proficiência no assunto.

Conforme a própria norma regulamentadora nº 33, a expressão proficiência significa competência, aptidão, capacitação e habilidade aliadas à experiência.

Entretanto, para o auxílio na interpretação e aplicação da norma regulamentadora nº 33, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou o Guia Técnico da NR-33, que refere-se ao tema da seguinte forma:

Como os conteúdos programáticos abrangem diversas áreas do conhecimento, a capacitação deve ser ministrada por equipe multidisciplinar, composta por profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, técnicos em instrumentação, bombeiros, socorristas, entre outros.

Além disso, o Guia Técnico da NR-33 do Ministério do Trabalho e Emprego especifica que na seleção dos instrutores ou da empresa de treinamento, deverá considerar os seguintes aspectos:

No processo de seleção dos instrutores é importante avaliar o currículo do profissional, a partir do conteúdo programático que ele ministrará. O conhecimento teórico pode ser comprovado através de diplomas, certificados e material didático elaborado pelo profissional. A sua experiência pode ser avaliada pelo tempo em que atua na área, serviços prestados e grau de satisfação dos clientes e trabalhadores. Além da habilitação e experiência, o instrutor deve possuir competência e experiência para o assunto em pauta, conforme é definida a proficiência no glossário da NR-33.

Lembrando, que o processo de seleção dos instrutores ou da empresa de treinamento será de incumbência do responsável técnico. O responsável técnico poderá ser o técnico em segurança do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, desde que sejam habilitados (profissional previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe).

E antes que os técnicos, tecnólogos e engenheiros de segurança do trabalho perguntem se podem ministrar o curso de capacitação da NR-33. A resposta é simples, somente a realização desses cursos não concede ao profissional a tal proficiência no assunto (trabalho em espaços confinados), como vimos anteriormente a obtenção da proficiência envolve competência, aptidão, capacitação e habilidade aliadas à experiência.

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9 Comentários

  1. Prezados,
    Primeiro Parabéns pelo clareza e eficiência nos assuntos abordados.
    Duvida, Quando a empresa só possui um funcionário responsável pela manutenção do ambiente e este está autorizado e capacitado a executar o serviço, o engenheiro de segurança realizou a analse e as classificações como devemos proceder quanto ao vigia e supervisor? capacitamos funcionários de outro setor?
    Grato pela atenção e no aguardo

  2. Então, resumindo o assunto aindae fica a dúvida.
    Para que eu possa ministrar o curso de NR 33 não necessariamente preciso ter curso de instrutor?
    Sou TST já com alguns anos de experiência e sou supervisor de espaço confinado e 90% da minha atividade e NR 33 e NR 35 de acordo com a legislação possuo a proficiência, nesse caso estou apto?
    Alguém me tira essa dúvida por favor

    Ronaldo

  3. ” proficiência envolve competência, aptidão, capacitação e habilidade aliadas à experiência”, resumindo, só vão verificar se vc é realmente profissional capacitado se der algum acidente ou incidente durante algum trabalho em nr 33 e nr 35, legislação nossa nos deixa expostos e desprotegidos.

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