Muitas empresas optam que seus funcionários utilizem uniformes durante o expediente. Os motivos para isso variam, pode ser em razão do campo de atuação, que exige vestimenta específica ou até mesmo em razão de manter a identidade visual da empresa e o senso de união e comprometimento dos funcionários.
A lei faculta às empresas essa decisão, logo, se houver a diretriz no sentido da obrigatoriedade do uniforme, não há qualquer ilegalidade ou arbitrariedade nesse posicionamento. Contudo, algumas questões devem ser observadas.
A primeira delas diz respeito ao cômputo do fornecimento do uniforme como uma parcela de natureza salarial. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) veda tal prática de forma expressa, conforme a seguir (grifos nossos):
“Art. 458, §2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;”
Outro ponto de suma importância quando se fala sobre a obrigatoriedade do uso de uniformes diz respeito às custas do fornecimento da vestimenta ao empregado. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), diante dos reiterados questionamentos sobre o tema, emitiu o Precedente Normativo nº 115, que diz:
“Nº 115 UNIFORMES (positivo)
Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador.”
Assim, tem-se que se o uso do uniforme é uma imposição do empregador, o mesmo deverá ser fornecido pela empresa sem ônus para o empregado. Se a empresa, por sua vez, facultar o uso do uniforme e o empregado optar por fazer uso da vestimenta, o custo do fornecimento passa a ser do trabalhador.
Sendo esclarecidas essas questões e considerando a hipótese de o uso do uniforme ser obrigatório, como é definido quantos uniformes a empresa deve fornecer ao funcionário? E se há normativo que especifique o número ideal que deve ser fornecido ao trabalhador?
Apesar do TST já ter se pronunciado quanto ao fornecimento do uniforme, não há posicionamento do órgão sobre a quantidade de uniformes que devem ser disponibilizados para o empregado; bem como não há tal definição na CLT ou nas normas regulamentadoras emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Essa definição, por falta de previsão legal, vem sendo feita com o crivo do bom senso, considerando o tempo necessário para higienização do uniforme, a cor do tecido, a atividade desempenhada, entre outros fatores.
- Por exemplo: É comum algumas empresas entenderem como razoável a disponibilidade de 2 calças e 2 camisas aos seus funcionários. Bem como, é de praxe que para uniformes sociais ou executivos seja considerado razoável a entrega de 2 peças para a parte de baixo (calça ou saia, ou uma de cada) e/ou 2 blusas.
Porém, como dito, é apenas uma prática que muitas empresas fazem de acordo com a sua experiência no mercado de trabalho.
Oi gente Bom dia!
Surgiu uma dúvida sobre a quantidade de uniformes entregues ao trabalhador, eu vi aqui no artigo que não obrigatório um número específico, sobre tudo ainda não entendo esse entendimento da CLT e MTE !? Suponho que um trabalhador trabalhe 6 dias e ganha 3 uniformes , entendendo a lógica deveria ser 6 uniformes!?
A empresa que eu trabalho só da uniforme usado