A divulgação das eleições da CIPA pode se dar de diversas formas, como a utilização de cartazes e a distribuição de panfletos e adesivos, não havendo ressalvas na legislação, desde que os atos divulgatórios não atrapalhe o processo eleitoral da CIPA, o funcionamento da empresa e nem o horário de serviço.
No dia das eleições, alguns tipos de propagandas no local de votação podem ser consideradas abusivas, prejudicando alguns candidatos e a tranquilidade no local de trabalho.
É neste contexto que questionamos se pode fazer boca de urna na eleição da CIPA, tendo em vista que este ato é objeto de vedação nas eleições políticas do nosso país.
Para obter a desejada resposta, conheça um pouco mais sobre o processo eleitoral da CIPA e suas regras.
Eleições da CIPA
O processo eleitoral da CIPA deve ser convocado em até 60 dias antes do término do mandato anterior e seu edital publicado em até 45 dias antes da mesma data.
Qualquer funcionário do estabelecimento pode se candidatar, independente de filiação sindical, setor ou área que exerça suas funções, recebendo após o ato, um comprovante de inscrição.
A votação deverá ocorrer em horário normal de trabalho e é apurada no mesmo dia. Os funcionários eleitos cumprirão mandato de um ano e terão direito à estabilidade provisória desde o registro de sua candidatura até um ano após o fim do seu mandato.
Estas regras encontram-se dispostas na Norma Regulamentadora nº 05, do Ministério do Trabalho e Emprego, podendo a empresa baixar regulamento próprio, desde que suas disposições estejam em conformidade com a citada norma.
O que é boca de urna?
Antes de esclarecermos se o funcionário inscrito pode fazer boca de urna na eleição da CIPA, é importante que o leitor compreenda em que consiste este ato.
A boca de urna se conceitua como a tentativa de tentar convencer o eleitor a votar em determinado candidato no local de votação, divulgando resultado de pesquisas ou por meio de outras formas de convencimento abusivas.
Esta conduta é considerada crime no processos eleitorais da política brasileira, punível com multa, conforme disposição da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Ressalta-se que a boca de urna não se confunde com a manifestação individual de preferência por candidato, que pode se por meio de adesivos, broches ou qualquer indicação discreta e silenciosa do voto.
Pode fazer boca de urna na eleição da CIPA?
Retornando à questão inicial, após uma leitura atenta da NR-05, é observado que a boca de urna não se encontra prevista como vedada ou permitida, persistindo a dúvida se o candidato ou qualquer um de seus eleitores pode fazer boca de urna na eleição da CIPA.
Para responder a tal questionamento, faz-se necessário, portanto, analisar outros itens do procedimento eleitoral que possa interferir em eventual ato de boca de urna.
Neste viés, destacamos o item 5.40, letra “f”, da NR-05:
“5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.“
Observa-se, a partir deste dispositivo, que os candidatos não são liberados do serviço no dia da votação, devendo trabalhar normalmente, o que dificulta a realização de propagandas eleitorais na respectiva data.
Ademais, prevê a NR que podem haver denúncias sobre o processo eleitoral, as quais devem ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, no prazo de 30 dias após a posse dos membros da comissão.
Desta forma, levando em consideração que a norma não veda expressamente a boca de urna, mas, por outro lado, prevê que os empregados devem continuar trabalhando no horário da votação, é de se constatar que a divulgação da candidatura no dia e horário da votação é incompatível com o processo eleitoral da CIPA e pode até ser objeto de denúncia.
Ademais, o cometimento de atos de aliciamento do eleitor, como a boca de urna e a compra de votos demonstram a falta de consciência dos funcionários da empresa para com os verdadeiros objetivos da CIPA.
Isto, se deve ao fato de que o cipeiro tem direito à estabilidade provisória durante o seu mandato e de até um ano após o fim, o que atrai a atenção de muitos funcionários que desejam se “proteger“ da dispensa arbitrária e sem justa causa.
Sendo assim, para que o processo eleitoral da CIPA seja levado a sério pelos empregados do estabelecimento é importante que o empregador busque reforçar as atribuições da CIPA e da sua importância para a promoção e preservação da saúde e integridade física do trabalhador.
Ademais, é válido que a empresa elabore um regulamento interno de eleição e estabeleça expressamente que o funcionário não pode fazer boca de urna na eleição da CIPA. Evitando assim, transtornos, escusas e desentendimento entre os eleitores, além do mais, a comissão deve ser um espaço de diálogo e não de rivalidade entre seus membros.