Com as novas redações da NR-01 e NR-18, começou a surgir perguntas sobre quem pode elaborar o PGR. Com isso, hoje, trataremos sobre qual profissional poderá elaborar e assinar o PGR. Confira o texto!
Antes de tudo, é importante salientar que a sigla PGR significa Programa de Gerenciamento de Riscos.
Obrigatoriedade do PGR
A nova redação da NR-01 estabelece a obrigatoriedade de elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR em todas as organizações, órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Responsável pela elaboração do PGR
Conforme o item 1.5.7.2 da NR-01, temos que:
“1.5.7.2 Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.“
Assim, a elaboração dos documentos constituintes do PGR estão sob a responsabilidade da organização.
Qual profissional pode elaborar o PGR?
Como vimos anteriormente, a Norma Regulamentadora nº 01 estabelece a responsabilidade sob os documentos integrantes do PGR, porém não informa quais os profissionais podem elaborar o Programa, ficando a critério da organização.
Evidentemente, os profissionais designados pela organização para elaborar o PGR devem ser capazes de satisfazer as diretrizes e os requisitos dispostos na NR-01 e demais NRs.
Por isso, os profissionais da área da segurança do trabalho são os mais adequados, em especial, os técnicos, tecnólogos e engenheiros em segurança do trabalho.
Porém, o PGR trata-se de um programa amplo, que a depender das características e da complexidade das atividades inerentes a organização, pode haver a necessidade da participação de uma equipe multidisciplinar ou multiprofissional na sua elaboração.
Visto que, o PGR pode conter a incorporação de outros documentos, como exemplo, laudos técnicos, projetos de sistemas de proteção, projetos elétricos, análises ergonômicas, entre outros.
Um exemplo disso, temos o subitem 10.3.8 da NR-10, que diz:
“10.3.8 O projeto elétrico deve atender ao que dispõem as Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança no Trabalho, as regulamentações técnicas oficiais estabelecidas, e ser assinado por profissional legalmente habilitado.”
Segundo a NR-10, o profissional legalmente habilitado é o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe. Assim, temos que o profissional responsável pela assinatura do projeto elétrico supracitado é o engenheiro eletricista.
Dessa forma, observa-se que o PGR pode ser constituído por diversos documentos, o que não significa que todos esses documentos devem ser elaborados por um único ou somente profissionais do âmbito da Segurança e Saúde do Trabalho – SST.
Por fim, é importante prestar atenção ao disposto nas Normas Regulamentadoras setoriais, como a NR-18 que, em especifico, estabelece os profissionais responsáveis pela elaboração do PGR na indústria da construção. Confira a seguir!
Qual profissional pode elaborar o PGR na Indústria da Construção?
Com relação a qual profissional pode elaborar o PGR na Indústria da Construção, o subitem 18.4.2 da NR-18 dispõe que:
“18.4.2 O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.”
De acordo ao glossário da NR-18, o profissional legalmente habilitado é o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
Enquanto, o profissional qualificado é o trabalhador que comprove a conclusão de curso específico na sua área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino. Vale salientar, que no Brasil os cursos são reconhecidos e autorizados pelo Ministério da Educação – MEC.
Conclui-se então, que o técnico de segurança do trabalho trata-se de um profissional qualificado, porém não se configura um profissional legalmente habilitado, devido não possuir um conselho de classe. Portanto, nessas condições, o técnico de segurança do trabalho não poderá elaborar o PGR.
Em contrapartida, o engenheiro de segurança do trabalho representa um profissional qualificado e com conselho de classe (CREA), tornando assim, um profissional legalmente habilitado.
Dessa forma, temos que o profissional responsável pela elaboração do PGR na indústria da construção é o engenheiro de segurança do trabalho.
Exceção:
O subitem 18.4.2.1 da NR-18 dispõe mais algumas condições em relação a quem pode elaborar o PGR, veja a seguir:
“18.4.2.1 Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.”
Portanto, somente nessas condições, o PGR na indústria da construção poderá ser elaborado pelo técnico de segurança do trabalho ou tecnólogo de segurança do trabalho.
