O que é o Laudo Técnico de Insalubridade?

O laudo técnico de insalubridade é o documento que avalia se os empregados de um determinado estabelecimento trabalham expostos a agentes físicos, químicos ou biológicos capazes de causar danos à sua saúde, considerando os limites máximos de tolerância estabelecidos pela legislação vigente.

As atividades consideradas insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego e os limites de exposição podem ser consultados no link a seguir, acesse: Norma regulamentadora nº 15.

Objetivo do Laudo Técnico de Insalubridade

O laudo técnico de insalubridade serve para estabelecer se os empregados têm direito a receber o adicional de insalubridade, que varia entre 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, dependendo do agente prejudicial a que estão expostos.

Seu objetivo é assegurar tanto o pagamento do adicional aos trabalhadores que fazem jus a ele quando evitar a percepção indevida do benefício. Além disso, pode ser utilizado como base para uma ação na empresa no sentido de tentar neutralizar ou reduzir os agentes nocivos e assim, melhorar o ambiente de trabalho.

Quem elabora o Laudo Técnico de Insalubridade

Segundo determina o artigo 195 da CLT, o laudo deve ser elaborado por um Médico ou Engenheiro do Trabalho, que tanto pode ser integrante do SESMT do próprio estabelecimento quanto um profissional habilitado de empresa especializada em consultoria.

Os critérios técnicos que devem ser considerados na confecção do laudo são estabelecidos pela NR-15 (Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego). Além das conclusões do perito, o laudo costuma conter sugestões técnicas para eliminar ou reduzir a exposição dos trabalhadores aos agentes nocivos.

A importância do Laudo Técnico de Insalubridade

O laudo técnico de insalubridade é fundamental para atender às exigências das normas regulamentadoras sobre Medicina e Segurança do Trabalho. Sendo o documento hábil para comprovar se os empregados de determinado estabelecimento têm direito ou não ao pagamento de adicional de insalubridade, é essencial para a comprovação de regularidade durante uma fiscalização trabalhista ou em eventual ação judicial.

Além disso, é uma importante ferramenta para avaliar a possibilidade de implementação de medidas que visem eliminar ou reduzir os agentes prejudiciais à saúde através do uso de EPIs, modificações no ambiente de trabalho ou substituição de insumos, gerando economia no pagamento de adicionais e redução do risco de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho.

Diferença entre Laudo Técnico de Insalubridade e LTCAT

É frequente a confusão entre estes documentos. Um não substitui o outro, pois os critérios de elaboração e a estrutura dos documentos são totalmente diferentes.

O Laudo Técnico de Insalubridade é exigido pelo Ministério do Trabalho e Emprego para determinar se há direito ao pagamento do adicional de insalubridade.

Já o LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) é um documento criado pelo INSS para determinar se aquela atividade faz jus à aposentadoria especial. Suas informações são utilizadas no preenchimento do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que apresenta todo o histórico do trabalhador em relação à saúde do trabalho.

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12 Comentários

  1. Boa tarde!

    respeito do laudo de insalubridade, ele pode estar contido na LTCAT, ou deve-se elaborar um documento especifico para o laudo?
    Grato
    Carlos

    1. O LTCAT esta devidamente fundamentado na lei 8213/91, agora me desculpe aos profissionais que pensam ao contrario, o laudo de insalubridade não possui fundamento legal. Alguns utilizam o item 15.4.1.1 para tentarem um fundamento, mas se estudarem bem, tambem irão chegar a conclusão que este item não fundamenta laudo de insalubridade, a criação do termo Laudo Tecnico de Insalubridade esta fundamentada na industria de laudos. A unica exigencia legal é realmente o LTCAT, e este sim deve ser baseado na legislação trabalhista NR 15 e seus anexos, e no fim da NR 15 estará estabelecido o respectivo valor do adicional, ao qual deverá ser acrescido no LTCAT para que não se crie passivel trabalhista.

      1. LTCAT e Laudo de Insalubridade sao duas coisas distintas. O primeiro tem função previdênciaria para assegurar que o trabalhador tenha o direito a aposentadoria espacial. Já o segundo atende ao MTE, no intuito, de estabelecer conforme agentes físicos, quimicos e biológicos que estejam exposto o trabalhador, um adicional no salario deste, como forma de compensação pelo risco a saúde ou a própria vida do colaborador em detrimento dessa exposição. Um adendo, nem sempre receber adicional por insalubridade garante ao trabalhador o direito a aposentadoria especial.

  2. Pode ser que não haja embasamento para a confecção do Laudo de Insalubridade, mas como o Cristiano fundamentou acima os dois tem intuitos diferentes, a ‘função’ do LTCAT é mostrar se o colaborador tem direito a aposentadoria especial e é um documento exclusivo da previdência, outra questão é: Existe diferença entre os agentes nocivos que devem constar no LTCAT e ambiente insalubre que consta no laudo de insalubridade, por exemplo: Para a NR 15, umidade pode caracterizar adicional de insalubridade, já para o LTCAT não garante aposentadoria especial.
    No meu ponto de vista os dois devem ser elaborados.

  3. Primeiramente parabéns a todos amigos prevencionistas, em especial ao criado do blog, e aos profissionais Cristiano Silva e Cleiton, infelizmente nossa legislação é muito confusa, e é pessoas como vocês que auxiliam no debate é aprimoramento da área, assim respeito a vossa interpretação, mas gostaria de fundamentar o porque interpretamos apenas a existência do LTCAT, trabalho em uma empresa de grande porte há 22 anos anos, e componho um corpo técnico que discuti incansavelmente questões sobre segurança do trabalho, e realmente a parte burocratica da segurança do trabalho é o nosso calcanhar de aquiles, então buscamos na historia fundamentações para nossa analise, e verificamos que o MTE e a Previdência eram a mesma instituição, por isto um documento previdenciário “LTCAT” baseado nas Normas Trabalhistas, continuando o LTCAT deve ser elaborado por um civil seja um engenheiro de segurança ou um medico do trabalho em acordo com a 8213/91 e também a IN/INSS 77/2015, porem se a empresa realmente deseja um Laudo de Insalubridade ou Periculosidade para verificar o adicional devido que por hora não foi colocado no LTCAT então deve solicitar a um autoridade regional competente “MTE” conforme determina o item 15.4.1.1 da NR 15 (Cabe a autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador……………………), onde esta autoridade deverá ou deveria fazer o Laudo baseado na revogada portaria 3.311 de 29/11/1989, e é claro que não ha como o MTE elaborar tantos laudos de insalubridade/periculosidade, devido a isto e para proteção da empresa e não se criar passível trabalhista o nosso SESMT elabora o LTCAT minunciosamente detalhado, levando todos os aspectos legal e físicos encontrados, sendo conclusivo e determinando o adicional devido. Assim concluímos que o Laudo de Insalubridade/Periculosidade é exclusivo de autoridade competente, não podendo ser elaborado por pessoa civil, se um civil faz tal documento esta em desacordo com a legislação. E claro que este é um assunto longo e não é possível abordar todos aspectos por nos analisado aqui nos comentários, assim em resumo, verificamos que não existe fundamento legal para um civil elaborar um laudo de insalubridade, portanto restringindo apenas ao LTCAT. Um forte Abraço a todos.

    1. não entendi o “civil não pode elaborar um laudo de insalubridade”, você citou tanto a NR15, item 15.4.1.1 e lá diz que o Laudo é realizado por técnico, engenheiro ou médico. (ou seja , um civil comum como eu e você devidamente habilitado) a Autoridade apenas fixa o adicional observando este laudo, entende agora que são 2 pessoas distintas citados no item? um civil e uma autoridade para validar o laudo. Porque é apenas a autoridade (juiz) que pode obrigar a empresa a pagar o adicional, o engenheiro apenas diz que as coisas estão erradas no ambiente de trabalho. Portanto ainda acredito na diferença entre o LTCAT e o Laudo de insalubridade, apesar de respeitar seus 22 anos de experiência na área.

      1. Mateus por profissionais como você que desejo sucesso e mais uma vez parabenizo o criador do blog e todos os demais profissionais participantes, realmente é importante o debate de visões e ideias para o crescimento da nossa área, realmente o que disse anteriormente se fundamenta na legislação pois cabe o Engenheiro ou Medico do Trabalho a elaboração do LTCAT para caracterização de condições especiais de trabalho ou não, em outras palavras se o local é insalubre, periculoso ou até mesmo penoso e com isto poderá fixar o devido adicional conforme determina ultima pagina da NR 15 (graus de insalubridade) ou NR 16 (periculosidade) conforme o caso, assim o documento profissional protegerá a empresa para que não haja um passível trabalhista, o dito laudo de insalubridade e periculosidade foi uma ferramenta adotada pelo MTE para empresas que possuía ambientes especiais e não pagava o devido adicional (talvez ai a confusão) deveria ser emitido pelo MTE (veja que é a autoridade regional competente) conforme a revogada portaria 3.311 em seu formulário 8, agora se alguém disser a você que deve ser feito os dois laudo, fique atento, e peça para que a pessoa fundamente a alegação de necessidade de dois laudos. Agora o LTCAT já sabemos e esta devidamente fundamentado na lei 8.213/91 e INSS 77/2015 e a não elaboração deste documento atualizado implica em autuação. Porem quando ao Laudo de Insalubridade e Periculosidade peça ao profissional para responder qual será a multa que levará sem tal laudo. (Obs. caso o profissional mencione que laudo de insalubridade e periculosidade serve apenas para fixar o adicional, diga que isto pode ser feito no LTCAT). Respeito sua posição e método de trabalho a minha explanação foi apenas de orientação, alguns podem concordar ou discordar, mas peço com carinho que se aprofundem nesta discussão, pois na empresa que trabalho não possuímos laudo de insalubridade e periculosidade, e poucas vezes que a fiscalização solicitou apresentamos único e exclusivamente o LTCAT onde o mesmo atendeu todos os anseios legais e nunca fomos autuados quanto a isto, esta e a nossa visão, e que o desmembramento deste documento somente onerá a empresa sem necessidade. Um forte abraço a todos.

  4. E quando a empresa se recura a entregar o LTCAT? o que faco? Ja dei entrada para aposentadoria especial no inss e foi recusada, agora estou entrando com recurso e incluirei o laudo de insalubridade junto com o PPP

    1. Silvana na legislação atual a empresa tem por obrigação legal apenas a entrega do PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário, onde foi criado para substituir os antigos formulários denominados SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, para os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde, e sua exigência legal está prevista no artigo 58 da Lei 8.213/91, a relação deste documentos também exigiam a apresentação do LTCAT (Obs.: Se estes documentos for o seu caso realmente e obrigatório a apresentação do LTCAT junto.), porem a partir de 01/01/2004 com a chegada do PPP, a apresentação do LTCAT não é mais obrigatória, ficando assim a empresa dispensada de fornecer tal documento. Em resumo se a empresa fornecer o PPP este documento é suficiente para fins previdenciários, mesmo se for até 31/12/2003, pois o PPP é suficiente, como estava bem claro na IN INSS nº 20 em seu art 161 § 1º Quando for apresentado o documento que trata o parágrafo 14, do artigo 178 (PPP) desta Instrução Normativa, contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo, abrangendo a dispensa do LTCAT, porem ao ser revogada esta IN pela IN INSS 77/2015 devemos analisar os art 264 da atual IN em seu paragrafo 4º, e também os art. 267 e 268 desta mesma IN. Assim se o empregador se recusa a fornecer este documento, o próximo passo é recorrer aos orgãos competentes. Desejo sucesso em sua aposentadoria.

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