O que é CIPATR?

A sigla CIPATR significa Comissão Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural.

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR é regulamentada pela norma regulamentadora nº 31 (Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura) do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

Objetivo da CIPATR

A CIPATR tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionados ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida do trabalhador.

Quem deve ter a CIPATR?

De acordo, o subitem 31.7.2 da norma regulamentadora nº 31, todo empregador rural ou equiparado que mantenha 20 (vinte) ou mais empregados contratados por prazo indeterminado, fica obrigado a manter em funcionamento, por estabelecimento, uma CIPATR – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural.

Além disso, o subitem 31.7.2.1 da norma regulamentadora nº 31, determina que nos estabelecimentos com número de 11 (onze) a 19 (dezenove) empregados, nos períodos de safra ou de elevada concentração de empregados por prazo determinado, a assistência em matéria de segurança e saúde no trabalho será garantida pelo empregador diretamente ou através de preposto ou de profissional por ele contratado, conforme previsto nos subitens 31.6.6 e 31.6.6.1 da norma regulamentadora nº 31, descritos abaixo:

31.6.6 O estabelecimento com mais de dez até cinquenta empregados fica dispensado de constituir SESTR, desde que o empregador rural ou preposto tenha formação sobre prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, necessária ao cumprimento dos objetivos desta Norma Regulamentadora.

31.6.6.1 O não atendimento ao disposto no subitem 31.6.6 obriga o empregador rural ou equiparado a contratar um técnico de segurança do trabalho ou SESTR Externo, observado o disposto no subitem 31.6.12 desta NR.

Primeiramente, a CIPATR será composta por representantes indicados pelo empregador e representantes eleitos pelos empregados de forma paritária, conforme a proporção mínima abaixo:

CIPATR
*Quadro da NR-31 referente a CIPATR.

Assim como na CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), na CIPATR os membros representantes dos empregados serão eleitos em escrutínio secreto.

Os candidatos votados e não eleitos deverão ser relacionados na ata de eleição, em ordem decrescente de votos, possibilitando a posse como membros da CIPATR em caso de vacância.

O coordenador da CIPATR será escolhido pela representação do empregador, no primeiro ano do mandato, e pela representação dos trabalhadores, no segundo ano do mandato, dentre os seus membros.

Estando organizada a CIPATR, as atas de eleição e posse e o calendário das reuniões devem ser mantidas no estabelecimento à disposição da fiscalização do trabalho.

É importante destacar, que a CIPATR não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como, não poderá ser desativada pelo empregador antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

Nos casos em que ocorra redução do número de empregados, por mudanças na atividade econômica, devem ser encaminhados à Delegacia Regional do Trabalho, que decidirá sobre a redução ou não da quantidade de membros da CIPATR.

O processo eleitoral da CIPATR será semelhante ao da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA (Norma regulamentadora nº 05).

⇒ Leia também: Processo Eleitoral da CIPA – Passo a Passo.

Duração da CIPATR

O mandato dos membros da CIPATR terá duração de 2 (dois) anos, sendo permitido uma reeleição.

Atribuição da CIPATR

Conforme, o subitem 31.7.9 da norma regulamentadora nº 31, a CIPATR terá por atribuição:

a) acompanhar a implementação das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;

b) identificar as situações de riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, nas instalações ou áreas de atividades do estabelecimento rural, comunicando-as ao empregador para as devidas providências;

c) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;

d) participar, com o SESTR, quando houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações nos ambientes e processos de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores, inclusive quanto à introdução de novas tecnologias e alterações nos métodos, condições e processos de produção;

e) interromper, informando ao SESTR, quando houver, ou ao empregador rural ou equiparado, o funcionamento de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;

f) colaborar no desenvolvimento e implementação das ações da Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural;

g) participar, em conjunto com o SESTR, quando houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas encontrados;

h) requisitar à empresa cópia das CAT emitidas;

i) divulgar e zelar pela observância desta Norma Regulamentadora;

j) propor atividades que visem despertar o interesse dos trabalhadores pelos assuntos de prevenção de acidentes de trabalho, inclusive a semana interna de prevenção de acidentes no trabalho rural;

k) propor ao empregador a realização de cursos e treinamentos que julgar necessários para os trabalhadores, visando a melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho;

l) elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias;

m) convocar, com conhecimento do empregador, trabalhadores para prestar informações por ocasião dos estudos dos acidentes de trabalho.

n) encaminhar ao empregador, ao SESTR e às entidades de classe as recomendações aprovadas, bem como acompanhar as respectivas execuções;

o) constituir grupos de trabalho para o estudo das causas dos acidentes de trabalho rural;

Treinamento da CIPART

Conforme, o subitem 31.7.20.1 da norma regulamentadora nº 31, o empregador rural ou equiparado deverá promover treinamento em segurança e saúde no trabalho para os membros da CIPATR antes da posse, de acordo com o conteúdo mínimo:

a) noções de organização, funcionamento, importância e atuação da CIPATR;

b) estudo das condições de trabalho com análise dos riscos originados do processo produtivo no campo, bem como medidas de controle (por exemplo, nos temas agrotóxicos, maquinas e equipamentos, riscos com eletricidade, animais peçonhentos, ferramentas, silos e armazéns, transporte de trabalhadores, fatores climáticos e topográficos, áreas de vivência, ergonomia e organização do trabalho);

c) caracterização e estudo de acidentes ou doenças do trabalho, metodologia de investigação e análise;

d) noções de primeiros socorros;

e) noções de prevenção de DST, AIDS e dependências químicas;

f) noções sobre legislação trabalhista e previdenciária relativa à Segurança e Saúde no Trabalho;

g) noções sobre prevenção e combate a incêndios;

h) princípios gerais de higiene no trabalho;

i) relações humanas no trabalho;

j) proteção de máquinas equipamentos;

k) noções de ergonomia.

O empregador rural ou equiparado deve promover o treinamento para os empregados mais votados e não eleitos, limitando ao número de membros eleitos na CIPATR. O treinamento aos membros da CIPATR deve ter carga horária mínima de 20 (vinte) horas, distribuídas em no máximo 8 (oito) horas diárias, sendo realizado durante o expediente normal, abordando os principais riscos que estão expostos os trabalhadores durante a execução de suas atividades.

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5 Comentários

  1. Bom dia!!!!
    Gostaria de uma informação se possível,refente a cpa o colaborador de férias ele pode se inscrever para se candidato e se o colaborador estiver de licença maternidade ela pode voltartar.
    No aguardo de uma resposta.
    Grato,

  2. gostaria de saber se pode membro da cipa derespeitar o presidente da cipatr por motivo de apresentar perigo de acidente sobre passar oleo de mamona no pizo do veiculo que trasporta empregado para empresa

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