A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é um órgão de constituição obrigatória para determinados estabelecimentos – a depender do número de empregados e da natureza da atividade explorada – e desempenha papel fundamental na preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.
Sendo compulsória a sua formação, obviamente que o desatendimento a essa regra pela empresa acarretará sanção em seu desfavor.
Obrigatoriedade da CIPA
Conforme o art. 163 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), temos que:
“Art. 163 – Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.“
Além disso, a Norma Regulamentadora nº 05 (NR-05), dentre outras disposições, estipula quais tipos de estabelecimento, a depender da atividade explorada e a quantidade de empregados, efetivamente estão obrigados a constituir a CIPA.
Ainda segundo a CLT, a Comissão deve ser integrada por representantes do empregador e dos empregados. Os representantes da classe patronal, tanto os titulares quanto os suplentes, serão por ela indicados, enquanto os representadores dos trabalhadores serão escolhidos por meio de eleição.
⇒ Leia também: Como montar uma CIPA – Passo a Passo.
Valor da multa por não ter CIPA na empresa
Dado seu caráter compulsório, a negligência do empregador quanto à concretização da CIPA é punida com multa, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 28 (NR-28).
Segundo a NR-28 e seus anexos I e II, o valor da multa varia de acordo com:
a) O item da norma regulamentadora descumprido;
b) O índice da infração (de 1 a 4);
c) O número de empregados da empresa.
Sabendo que o item 5.2 da NR-05 é o que estabelece a obrigatoriedade da CIPA, percebe-se, pela leitura do anexo II da NR-28, que o seu desatendimento configura uma infração de índice 4 relacionada à segurança do trabalho.
De posse dessa informação, o anexo I da NR-28 indica que a multa para infração de tal gravidade varia de 2.252 a 2.792 UFIR, para companhias de até 10 empregados, até 6.034 a 6.304 UFIR, para empresas com mais de 1.000 trabalhadores.
Mas, o que é UFIR? Esta sigla significa Unidade Fiscal de Referência, que equivale a R$ 1,0641. Assim, pode-se dizer que a multa pela não formação da CIPA pode chegar até, aproximadamente, R$ 6.708,09 (seis mil setecentos e oito reais e nove centavos), mas nunca menos de R$ 2.396,35 (dois mil trezentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), variando de acordo com o número de empregados da empresa.
Considerações finais
A importância da CIPA para a saúde e segurança dos trabalhadores, por si só, já justificaria o cuidado do empregador na sua constituição. De todo modo, a CLT e a NR-05 ainda conferem o caráter obrigatório ao instituto, de maneira que seu desatendimento resulta em multa que varia de R$ 2.396,35 a R$ 6.708,09, conforme a NR-28.