Confira as diferenças entre o Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho.
O Ministério do Trabalho (MTE) e o Ministério Público do Trabalho (MPT), apesar da nomenclatura semelhante, diferem na maioria dos pontos que podem ser comparados. São diferentes quanto à função que exercem, quanto ao poder que integram, quanto a sua estrutura e outros fatores. O principal ponto em comum é o fato de ambos tratarem sobre o direito do trabalho.
Contudo, para não tratar o tema de forma tão genérica, é importante detalhar cada uma dessas diferenças para que fique claro qual o papel que cada uma dessas instituições tem perante a sociedade brasileira.
O MTE é um órgão do Poder Executivo Federal, que integra a Administração Pública Direta e por esta razão possui atribuições de cunho organizacional e tem o objetivo de estabelecer as diretrizes que o país deverá seguir quando se trata do direito do trabalho. O regimento interno define como competências do MTE:
“Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I – política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
II – política e diretrizes para a modernização das relações do trabalho;
III – fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
IV – política salarial;
V – formação e desenvolvimento profissional;
VI – segurança e saúde no trabalho;
VII – política de imigração; e
VIII – cooperativismo e associativismo urbanos.“
O MPT, por sua vez, é um ramo do Ministério Público da União (MPU) e para que se entenda a importância dessa vinculação, é primordial que se compreenda a posição do MPU na tripartição de poderes.
O Estado brasileiro é dividido em três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. Em termos simples, o Poder Executivo tem como função precípua executar as leis, o Legislativo deve fazer as leis e o Judiciário deve julgar os conflitos referentes à aplicação das leis, que não puderem ser resolvidos administrativamente.
O MPU não pertence a nenhum desses poderes. Há doutrinadores que o classificam como o quarto poder, o que já dimensiona a importância do seu papel no cenário político nacional. O próprio MPU não se define dessa forma, mas, sim, como um órgão do Estado, independente e autônomo, com orçamento, carreira e administração próprios.
Assim, pelo fato de o MPT ser um dos ramos do MPU, ele também não tem vinculação com nenhum dos poderes e exerce suas funções de forma autônoma. As principais atribuições do MPT são fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista quando houver o interesse público, promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes de relações de trabalho, entre outras.