Neste texto, responderemos a pergunta de um leitor, atualmente, membro da CIPA. Que entrou em contato perguntando: “Membro da CIPA pode pedir demissão?“. Portanto, se você também tem dúvida, confira o texto!
A finalidade da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), como o próprio nome sugere, é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, promovendo a saúde do trabalhador e a prevenção de acidentes.
Para que a CIPA exista dentro da empresa, é necessário que sejam observados uma série de requisitos, a grande maioria está elencado na Norma Regulamentadora N°5 (NR-5) do Ministério do Trabalho.
Conforme dispõe referida norma, a CIPA deve ser constituída em determinados estabelecimentos, e formada com a participação de representantes do empregador e dos empregados.
A NR-5 é clara ao dispor que os membros da CIPA representantes dos empregados não podem sofrer dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandado.
Portanto, membro da CIPA não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem causa, mas será que esse membro da CIPA pode pedir demissão? É o que trataremos a seguir:
A resposta é sim, o membro da CIPA pode pedir demissão, afinal, no decorrer do mandato podem surgir inúmeras situações que o obriguem a renunciar ao cargo dentro da comissão.
Um dos motivos pelos quais o membro da CIPA pode pedir demissão é atribuído à omissão da norma quanto ao assunto, isto é, a NR-5 não menciona nenhuma proibição quanto a renuncia do cargo na comissão.
A grande dúvida nesse sentido diz respeito a estabilidade conferida ao integrante da CIPA, que conforme dispõe a NR-5, vai do registro da candidatura até um ano após o termino do mandato.
A estabilidade provisória conferida ao membro da CIPA representante dos empregados não é uma estabilidade absoluta e sim relativa, portanto, em alguns casos o membro da CIPA pode sofrer demissão. Assim como, em alguns casos o membro da CIPA pode sofrer demissão, ele também pode pedir demissão, como qualquer outra espécie de trabalhador.
É importante que fique claro, se o membro da CIPA pede demissão, ele perde a estabilidade a que fazia jus, uma vez que tal estabilidade está vinculada ao cargo, se não há cargo na CIPA, não há que se falar em estabilidade.
Para pedir demissão da CIPA o funcionário deve levar em consideração que ele possui um diferencial inerente ao seu cargo, que é a estabilidade, ou seja, esse trabalhador é um trabalhador estável e por isso seu pedido de demissão deve ser acompanhado pelo respectivo sindicato da categoria.
Veja a redação do Art. 500 da CLT, que trata da estabilidade:
“Art. 500: O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.“
Isto significa que, para a validade do pedido de demissão, este precisa ser realizado com o conhecimento do respectivo sindicato da categoria.
Diante disso, para prevenir futuros problemas, tanto para a empresa quanto para o funcionário, é interessante que o empregado ao pedir demissão da CIPA, elabore uma carta, de próprio punho, onde deixa claro os motivos da renúncia e que está ciente quanto a perda da estabilidade, bem como, não sofreu nenhum tipo de pressão superior para deixar o cargo. Recomendo também a leitura do texto: Carta de renúncia da CIPA.
Portanto, o funcionário da CIPA pode pedir demissão, desde que observados os requisitos mencionados acima, e que esta seja uma decisão tomada de livre e espontânea vontade.
Só precisa esclarecer se o candidato a cipa recebe alguma remuneração
Boa Tarde. O Colaborador que está atuando na CIPA não recebe gratificação extra por ocupar tal cargo. A Norma não estabelece que seja realizado pagamento para isso.