Membro da CIPA transferido perde a estabilidade?

No artigo de hoje, discutiremos uma hipótese mais específica: o que acontece se o membro da CIPA for transferido de localidade, será que ele perde a sua estabilidade? Continue lendo para descobrir!

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA é regulamentada pela Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5), que garante aos membros eleitos em escrutínio secreto o direito à estabilidade provisória pelo período de 2 (dois) anos, sendo um ano durante o mandato e um ano após o seu término.

Estabilidade do Membro da CIPA

A estabilidade provisória do membro da CIPA é uma garantia à qual apenas o membro eleito em escrutínio secreto tem direito.

De acordo com a Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5), o cipeiro eleito, mesmo que na condição de suplente, tem a garantia do seu emprego pelo período de 2 (dois) anos, que é contado desde o registro de sua candidatura até o final de 1 (um) ano após o término de seu mandato.

Isso significa que o cipeiro designado pelo empregador, isto é, o membro que for indicado e não eleito, não tem direito à garantia de emprego.

O objetivo dessa estabilidade, de acordo com a súmula 339 do TST, é garantir o pleno desenvolvimento das atividades inerentes à CIPA, assegurando que o cipeiro consiga exercer sua função com autonomia, mesmo que em alguns momentos precise ir contra os interesses do empregador para atender os objetivos da Comissão.

Quando o cipeiro pode ser transferido?

Antes de saber se o membro da CIPA transferido perde a estabilidade provisória, convém analisarmos quando é que a lei autoriza que um cipeiro seja transferido de localidade.

Primeiramente, o item 5.9 da NR-05 dispõe que:

5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.

O artigo 469 da CLT estabelece:

Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§1º – Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

§2º – É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§3º – Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.”

A regra que define a possibilidade de transferência do membro da CIPA para outro local, diverso daquele que conste em seu contrato de trabalho, é disposta no art. 469 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que é a mesma que regula essa hipótese para qualquer outro funcionário.

O referido artigo prevê que o empregador não pode transferir o empregado para outra localidade sem a sua anuência, salvo se essa transferência não implicar que ele necessariamente precise mudar de seu domicílio.

As exceções a essa regra são:

  • Se o empregado exercer um cargo de confiança;
  • Se o empregado tiver um contrato de trabalho que tenha por condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorrer da real necessidade de serviço;
  • Se houver a extinção do estabelecimento em que o empregado trabalhar;
  • Se for constatada uma situação de necessidade, não listada acima, caso no qual o empregador deverá pagar um acréscimo de pelo menos 25% do salário do empregado.

⇒ Leia também: A extinção de setor exclui a estabilidade do cipeiro?

Cipeiro transferido perde a estabilidade?

Agora, que sabemos que a regra para transferência de localidade do cipeiro é a mesma que a de qualquer outro empregado, surge outra dúvida: se o membro da CIPA for transferido para outra localidade na qual não há Comissão constituída, será que ele simplesmente perde a sua estabilidade provisória?

Embora não exista um artigo na CLT ou na NR-5 que responda objetivamente a essa questão, o entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho é o de que não, o membro da CIPA transferido não perde a estabilidade.

A justiça laboral já identificou algumas situações em que o empregador transferia o membro da CIPA sem real necessidade, apenas para ludibriar a situação e possibilitar a sua demissão sem ônus para a empresa.

Portanto, caso houvesse a real necessidade de transferência de um membro da Comissão, mesmo que ele fosse para um local em que não houvesse CIPA constituída, o cipeiro levaria consigo a garantia de emprego, que perduraria até o final do período (do registro da candidatura até o final de um ano após o término do mandato), pois a estabilidade se torna um direito adquirido.

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