Lei, Norma, Decreto e Portaria – Qual a Diferença?

A classificação dos atos administrativos e espécies legislativas leva em consideração a competência para emissão do ato, seu alcance, sua fonte originária, a matéria a ser regulamentada e outras questões.

Inicialmente, é preciso esclarecer que o termo norma tem um significado genérico, sendo utilizado em sentido amplo para se referir a qualquer espécie legislativa ou ato normativo com cunho regulamentar.

É possível que haja dúvidas em razão de algumas nomenclaturas utilizadas. Por exemplo, a maioria da matéria relativa à segurança do trabalho é tratada por Normas Regulamentadoras (NR) emitidas pelo Ministério do Trabalho. Contudo, essas NR recebem essa denominação, mas são criadas por portaria.

No que concerne à lei, quando se faz referência a ela sem nenhum complemento, trata-se da lei ordinária. O termo ordinário significa comum e consequentemente, esse tipo de lei é o mais comum no ordenamento jurídico, pois possui um trâmite de aprovação mais simples que os demais tipos legais.

Há outros tipos de lei, como a lei complementar, contudo, quando se usa a nomenclatura lei o que se lê nas entrelinhas é que está se falando de um produto do processo legislativo, ou seja, um ato normativo de competência do Poder Legislativo.

A lei é classificada como um ato normativo primário, o que significa que sua fonte primária de validade e inspiração é a própria Constituição Federal. Sua principal característica é a possibilidade de inovação da ordem jurídica, ou seja, a possibilidade de criar, modificar ou extinguir um direito, uma nova obrigação, um novo tipo de comportamento. Isso leva a outra característica importante da lei, a coercitividade, que significa a possibilidade de se exigir o seu cumprimento.

O papel da lei para a sociedade fica bastante claro quando se entende a lei a partir do Princípio da Legalidade. Este princípio está previsto no inciso II, do artigo 5º, da Constituição e diz ninguém será obrigado a fazer ou deixar alguma coisa senão em virtude de lei. Dessa forma, tem-se que se algo não está descrito na lei como proibido, ninguém poderá exigir que esse algo não seja feito e vice-versa.

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O decreto, por sua vez, é um ato normativo secundário. Isso quer dizer que, apesar de não poder ir contra a Constituição, sua fonte direta de inspiração são as leis. O decreto, apesar de produzir efeitos entre aqueles para os quais é direcionado, não tem natureza jurídica de lei. Ele é classificado como ato administrativo e sua emissão é de competência do chefe do Poder Executivo, sem discussão e votação pelo Poder Legislativo.

Há mais de um tipo de decreto, no entanto, vamos tratar apenas do decreto regulamentar. A diferenciação mais significativa entre a lei e o decreto regulamentar é que este não pode inovar o mundo jurídico. Em outras palavras, o decreto pode regulamentar o que foi disposto em uma lei, mas não pode criar, modificar ou extinguir um direito.

Uma forma simples de exemplificar é verificando a legislação previdenciária. A Lei 8.213/91 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, por meio dela foram criadas as regras atuais aplicadas pelo INSS. Contudo, as leis, geralmente, tratam dos assuntos de forma genérica e abstrata. Em razão disso, foi publicado o Decreto 3.048/99, que aprova o regulamento da Previdência Social.

No Decreto 3.048/99, há de forma detalhada como será a operacionalização da Previdência Social. Ele esmiúça os pormenores para a fiel execução da lei, mas não há nenhuma obrigação diferente do que consta na Lei 8.213/91, pois não cabe a um decreto inovar o mundo jurídico.

No que concerne à portaria, sua natureza jurídica é de ato administrativo, sendo classificada como ordinatório, que são aqueles atos que têm por objetivo disciplinar o funcionamento da Administração Pública e a conduta de seus agentes.

As portarias são emitidas pelo chefes dos órgãos públicos, direcionadas aos seus subordinados e em regra, determina a realização de atos gerais ou especiais. Elas devem respeitar o que consta nas leis, nos decretos e obviamente, na Constituição.

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