Saiba se o funcionário em experiência pode se candidatar a CIPA. Confira as peculiaridades que envolvem a candidatura do funcionário em experiência na CIPA.
A CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que tem sua instituição obrigatória nas empresas, sendo que seu número de membros varia de acordo com o número de funcionários.
Sua composição é paritária, o que significa dizer que seus membros dividem-se entre representantes da empregador, que são designados pelo próprio empregador e os representantes dos empregados, que são eleitos em escrutínio secreto pelos empregados.
Tanto o processo eleitoral, quanto as demais tratativas referentes à CIPA, como a sua formação, suas atribuições e competências são regulamentadas pela Norma Regulamentadora nº 05.
Quanto à candidatura dos membros que irão representar os empregados, a NR-05, dentre outras determinações, dispõe que:
“5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições: (…)
c. liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;”
Dessa forma, no que concerne às disposições contidas na referida NR, não há qualquer objeção quanto à candidatura de um funcionário para ser membro da CIPA. A norma permite que qualquer empregado se inscreva para participar do processo eleitoral da CIPA, não fazendo ressalvas de qualquer tipo.
Diante do exposto, considerando que não há impedimento expresso na NR-05, conclui-se que o funcionário em contrato de experiência pode se candidatar para ser membro da CIPA, assim como qualquer outro empregado da empresa.
No entanto, o contrato de experiência é uma espécie de contrato por tempo determinado, sobre o qual versa a CLT nos seguintes termos:
“Art. 443 – O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§1º – Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º – O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.”
Tem-se, portanto, que o contrato de experiência tem data para iniciar e data para ser encerrado. Ele pode ser prorrogado e até mesmo ser transformado em um contrato por prazo indeterminado, mas, se nada disso acontecer, ele se encerra automaticamente na data que foi inicialmente estabelecida.
E qual a relevância disso para a candidatura do funcionário em contrato de experiência para a CIPA?
Em tese, para a candidatura não há relevância. Contudo, para o exercício do mandato, há que se considerar a espécie do contrato.
Isso porque, mesmo sendo eleito para a CIPA, se o funcionário em contrato de experiência não tiver seu contrato prorrogado ou transformado em contrato permanente, seu vínculo com a empresa estará extinto e, consequentemente, ele não fará mais parte da CIPA.
É importante se ter em mente que, nesse caso, não há que falar em estabilidade, pois não houve dispensa arbitrária por parte do empregador. Houve, sim, o fim do contrato, que já possuía uma data de rescisão quando da sua assinatura.
Assim, em resumo, o empregado que está em contrato de experiência pode se candidatar para a CIPA, pois não há vedação legal para tal. Entretanto, se eleito, só terá direito à estabilidade se seu contrato de experiência for convertido em contrato por tempo indeterminado pelo empregador. Pois, em caso contrário, seu mandato na CIPA se encerra juntamente com o contrato pré-estabelecido.
Bom, bastante elucidativo.
Obrigado ajudou muito sua postagem, parabéns pelas palavras fáceis de entender