Saiba se o funcionário de férias tem direito a periculosidade. Confira detalhes sobre o adicional de periculosidade e seu impacto nas férias.
O adicional de periculosidade é um acréscimo pecuniário devido aos trabalhadores que exercem atividades ou operações perigosas, que na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a substâncias ou situações perigosas, como:
- inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
- roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
- as atividades de trabalhador em motocicleta.
O adicional de periculosidade está previsto no artigo 193, da CLT, e representa um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
A caracterização e a classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, serão feitas por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, desde que tenham registro válido no Ministério do Trabalho.
Muito se questiona se é devido o pagamento do adicional de periculosidade quando o funcionário está gozando do período de férias, pois durante as férias o trabalhador não estaria exposto às substâncias ou situações perigosas que geram o direito ao adicional.
Essa dúvida aumenta quando da leitura do artigo 194, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT):
“Art.194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.”
Este artigo, aliado ao fato de que a seção da CLT que trata das atividades insalubres ou perigosas não se pronunciar sobre o direito do trabalhador aos adicionais no período de férias, pode levar a crer que o adicional de periculosidade não possui reflexo na remuneração devida ao empregado em férias.
No entanto, a CLT reservou parágrafo específico sobre o reflexo dos adicionais na seção que trata da remuneração e do abono de férias, conforme a seguir:
“Art. 142 – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
(…)
§ 5º – Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.”
Dessa forma, a CLT não deixa dúvidas de que o valor recebido a título de adicional de periculosidade deverá compor a base de cálculo da remuneração das férias, não podendo ser deduzido do valor total que será creditado ao empregado na ocasião do pagamento referente a suas férias.
Vale destacar que o adicional de periculosidade também tem reflexos sobre o cálculo do valor das horas-extras, nos termos do inciso I, da súmula 132 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), transcrito a seguir:
“I – O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3)”
Boa matéria, resta saber se o funcionário afastado por motivo de doença ou acidente de trabalho por mais de 30 dias também tem direito a receber os adicionais.
Artigo excelente e esclarecedor! Apenas gostaria de compreender a decisão do MTE em desobrigar o pagamento do adicional de insalubridade nos casos de licença maternidade… Na minha concepção, as situações são semelhantes e durante o período de ausência, os trabalhadores dos dois casos estarão afastados dos agentes perigosos…
Eu também gostaria de saber se o Trabalhador afastado no inss por mais de um ano ou meses por doença ou acidente de Trabalho tem direito ao Adicional de Periculosidade!?
Porque que a insalubridade é descontado no contra cheque?
Por exemplo: Referência>220,00 = Vencimentos > 187,40
Bom dia. Gostaria de saber se um funcionário que começou a ganhar adicionais de periculosidade em setembro ,tem direito a décimo terceiro integral com os 30% ou será usado média por não ter recebido o ano inteiro e se as férias deste mesmo em janeiro do ano seguinte também será integral ou média ?
Boa tarde!
Artigo esclarecedor.
Quanto às dúvidas que ainda persistem dos colegas, entendo, que em relação ao período de férias há previsão do artigo 142 da CLT, porém, em relação a períodos de afastamento por doenças e/ou outros tipos de afastamentos, não há previsão, ou desconheço que haja.