O adicional de insalubridade pode ser retirado do funcionário?

Saiba se o adicional de insalubridade pode ser retirado do funcionário? Confira o texto!

O adicional de insalubridade se configura como uma compensação pecuniária pelo exercício de atividade sob condições não tão adequadas de trabalho. Ou seja, é um valor extra que o empregado tem direito por trabalhar sob exposição a determinados agentes nocivos à saúde.

O artigo 189, da CLT, classifica como insalubres as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

O quadro das atividades e operações insalubres aprovado pelo Ministério do Trabalho, que adota normas sobre critérios de caracterização de insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a estes agentes.

O valor pago a título de adicional de insalubridade é fixado conforme o grau de risco, tendo como referência o salário básico do trabalhador:

  • Grau máximo – 40% (quarenta por cento);
  • Grau médio – 20% (vinte por cento);
  • Grau mínimo – 10% (dez por cento).

Os agentes nocivos e os dados qualitativos e quantitativos para caracterização das condições de insalubridade são estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15, que trata de atividades e operações insalubres.

⇒ Leia também: O Que é Avaliação Qualitativa e Quantitativa?

Feita esta necessária contextualização, passa-se a análise do direito à continuidade de recebimento do adicional de insalubridade.

O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pela legislação. Se, por alguma ação da empresa ou por qualquer outro motivo, não houver mais tal exposição, não será mais devido o adicional de insalubridade.

A CLT, em seu artigo 191, disciplina sobre o assunto:

Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Assim, quando houver a eliminação ou a neutralização da insalubridade pela empresa, esta fica desobrigada do pagamento do adicional de insalubridade.

É primordial salientar que o não pagamento do adicional de insalubridade nesse contexto não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, ainda que o empregado o receba por muitos anos. Isto porque o adicional de insalubridade tem natureza jurídica de salário-condição, logo, seu recebimento está atrelado às condições que o legitimam. Assim, havendo a eliminação da nocividade, cessa a condição que originou o direito, cessando também a obrigação do pagamento.

Nesse sentido, tem-se a súmula 248, do TST, que diz:

A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

Em razão desse mesmo entendimento, há decisão judicial que autoriza o não pagamento do adicional de insalubridade em comento quando ao afastamento decorrente do recebimento de salário-maternidade. Se a empregada está afastada de seu local de trabalho em razão da licença, está também, por óbvio, afastada dos agentes nocivos.

A decisão a seguir se deu para servidora pública, mas o entendimento é o mesmo para empregada celetista. Confira o julgado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA MATERNIDADE. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO.

I – O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a adicional de insalubridade ou de periculosidade.
II – O direito à percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, nos termos do art. 79, §2º, da Lei Complementar 840/11.
III – A gratificação de insalubridade possui natureza pro labore faciendo e está diretamente atrelada à consecução de atividades específicas.
IV – Em que pese se considerar de efetivo exercício laboral o período em que o servidor se encontra em gozo de licença, tal fato não é suficiente, por si só, para constituir o direito à percepção do adicional de insalubridade.
V – Deu-se provimento à apelação e ao reexame necessário.– 20150111030540APO – (0025693-38.2015.8.07.0018 – Res. 65 CNJ).

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9 Comentários

  1. Bom dia!
    No texto acima vocês colocam que a base de calculo do adicional de insalubridade seria uma porcentagem do salário básico do trabalhador, ok. Não seria uma porcentagem do salário mínimo da região???

  2. Boa noite , eu trabalho na recepção de um centro de saúde, trabalho em contato com pacientes com diversos tipos de patologia. agora estão querendo cortar a minha insalubridade. Alegando que tenho contato eminente com paciente. Se sou a primeira a receber os pacientes.

  3. Boa tarde quero saber se uma vez que já recebendo salubridade mesmo estando na mesma empresa ela tem direito de retirar a salubridade do funcionário?

    1. Bom dia!
      O texto acima é bem claro.
      Se o local de trabalho nao lhe fornece risco, nao ha obrigatoriedade de continuar pagando o adicional.

  4. Oiiii trabalho 6 horas ganho 40 por sento gde salobridade estou de lincença rescebo 706 mais 40% mais 34 de abono gostaria de saber qual o valor que vou reseber

  5. Recebi insalubridade da empresa terceirizada que trabalho e agora eles cortaram e querem q eu devolva o valor ja recebido, pois terão que repassar essa diferença, q foi paga pelo órgão publico, desde o início do contrato, isso está certo?

  6. O meu trabalho tirou a insalubridade sem aviso mesmo não tendo nenhuma vistoria e nem mudança na forma de trabalho. Estamos há aprox. 8 meses sem receber e hoje veio o engenheiro do trabalho e está fazendo algumas anotações. Caso ele altere algo, acrescentando algum EPI, eu tenho o direito de receber a insalubridade atrasada e esse tempo até chegar os EPI? No caso de cheiro de materiais químicos, é com alguma tabela de qual produto que especifica se é ou não insalubre? Por enquanto ele só fez a verificação sonoro e presenciou os cheiros fortes mas se recusou usar a mascara falando que “está acostumando”. Isso só me causa um mau exemplo que ele, profissional, está dando aos funcionários. Não é apenas nós que temos que nos cuidar sobre essas situação, mas a empresa por riscos de processos ou algo do tipo que pode acontecer com o funcionário.

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