Conheça os dispositivos legais que tratam da insalubridade em câmaras frias.
O exercício da atividade em câmara fria ou frigorífica expõe o trabalhador ao frio, que se inferior à temperatura definida em lei, torna insalubre o ambiente em que o empregado se encontra. Há diversos aspectos que devem ser abordados quando se trata de trabalho com exposição ao frio.
A câmara fria é considerada um local insalubre?
A NR-15, que trata das atividades e operações insalubres e em seu Anexo 9 (Frio) diz:
“As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.“
Esse é o primeiro ponto que merece atenção na análise deste assunto. De acordo com a NR-15, aqueles que trabalham no interior de câmaras frias terão sua atividade classificada como insalubre se o fizerem sem o uso da proteção adequada.
A utilização do EPI é suficiente para eliminar a insalubridade?
Como visto, a NR-15 é clara ao dizer que o frio torna o local insalubre quando o exercício da atividade é realizado sem a proteção adequada. Contudo, considerando tratar-se de matéria de direito de trabalho, a NR não pode ser analisada de forma isolada, é preciso verificar se o assunto não é abordado na CLT ou em outro ato normativo.
No presente caso, a CLT aborda a questão em uma seção específica para Serviços Frigoríficos, conforme a seguir:
“Art. 253 – Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único – Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).”
Dessa forma, além do EPI, a legislação prevê um descanso de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos trabalhados em câmara fria. Isso faz com que o uso do EPI, ainda que adequado, não seja suficiente para eliminar totalmente a insalubridade, é preciso que o trabalhador goze desse período de repouso.
Esse vem sendo o entendimento do judiciário:
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. FORNECIMENTO DE EPIs. DIREITO AO ADICIONAL.
(…)
Entretanto, o fornecimento de EPIs, sem a concessão do intervalo para recuperação térmica, não afasta a insalubridade do labor desempenhado pela reclamante, que permanecia em ambiente artificialmente frio, acima do tempo limite fixado em lei. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o simples fato de a reclamada fornecer os EPIs não elide o frio, sendo necessária a concessão do intervalo para recuperação térmica para afastar o labor em condição insalubre e o pagamento do adicional respectivo. Nesse contexto, a concessão pelo empregador e o uso pelo empregado dos equipamentos de proteção individual, por si só, não tem o condão de afastar o direito do reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade, quando constatado que não havia a fruição regular do intervalo intrajornada, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (PROCESSO Nº TST-RR-11628-88.2013.5.18.0103, 2º Turma)“
O acesso esporádico à câmara fria gera adicional de insalubridade?
É comum que se diga que para se ter direito ao adicional de insalubridade a exposição ao agente nocivo deve se dar forma contínua e ininterrupta. Contudo, no que concerne ao trabalho em câmara frigorífica, há entendimento da justiça do trabalho que a exposição intermitente ao frio pode gerar direito a adicional de insalubridade.
Isso vai ocorrer quando o empregado que não trabalha toda sua jornada em câmara fria, mas adentra a câmara inúmeras vezes ao dia para retirar ou armazenar material, não utiliza todos os equipamentos de proteção individual adequados. A jurisprudência considera que apenas o uso de jaqueta térmica não é suficiente para eliminar a nocividade do frio intenso.
No processo 0155200-09.2009.5.04.0661, o entendimento exarado pela 10ª Turma do TRT-RS foi no sentido de que “é desimportante que o autor não trabalhasse permanentemente dentro da câmara fria, pois, consistindo seu trabalho em sistematicamente entrar e sair dessas câmaras, está caracterizada a exposição ao frio, que, nas temperaturas verificadas (entre 0° a 5°C), é agente insalubre em grau médio, tal como apreendido na origem”.
Quando o trabalhador de câmara fria tem direito ao adicional de insalubridade?
Pelo exposto, pode-se dizer que o trabalhador que exerce suas atividades em câmara fria possui direito ao adicional de insalubridade nas seguintes hipóteses:
- Quando não é fornecido o EPI adequado;
- Quando é fornecido o EPI adequado, mas o trabalhador não goze do direito ao repouso de 20 minutos a cada 1h40 trabalhadas;
- Quando o acesso intermitente à câmara é feito apenas com a jaqueta térmica, sem o uso dos demais equipamentos de proteção individual.
