A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA “tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador”. É com essa redação que a NR-05 inicia a disposição dos itens que tratarão de regular cada procedimento que deve ser observado dentro da comissão.
A norma é bastante clara em muitos aspectos, porém em outros devemos nos socorrer com a legislação esparsa para tentar sanar nossas dúvidas mais comuns. É isso que acontece quando necessitamos buscar uma resposta plausível para a seguinte pergunta: “Estando de férias, posso ser empossado na CIPA?”
Primeiramente, devemos observar que a norma não proíbe o empregado de férias de se candidatar a CIPA, por conseqüência, se tal empregado for eleito obviamente ele deve ser empossado no cargo, mesmo estando de férias.
A Nr-5 não menciona em nenhum momento qual a alternativa para aqueles funcionários que estão no gozo de férias, ou mesmo afastados da empresa por algum motivo. Nesse caso, precisamos recorrer à CLT para analisar melhor cada situação.
De acordo com a nova legislação, o período de férias pode ser fracionado em até três vezes no ano, antes as férias podiam ser fracionadas somente por dois períodos. Quando em gozo das férias o empregado faz jus ainda ao recebimento de salários haja vista que seu contrato apenas está interrompido.
Falando objetivamente no caso da CIPA, conforme já mencionamos, a NR-5 é totalmente omissa quanto ao assunto e na regra geral da CLT não existem grandes proibições.
⇒ Leia também: Funcionário de férias pode fazer treinamento da CIPA?
Portanto, estando de férias o funcionário eleito pode sim ser empossado na CIPA, afinal não há restrições legais para tal fato, contudo, do ponto de vista jurídico e preventivo, não é o mais adequado, afinal, caso exista a necessidade do empregado comparecer à empresa durante seu período de férias o empregador deve estar ciente dos deveres e obrigações que tal fato ocasionará, por exemplo: deverá pagar hora extra ao funcionário.
É interessante observar que todo o processo de eleições da CIPA é previsto com no mínimo 60 dias de antecedência e nesse caso cabe ao empregador ter um controle de quem são os funcionários que estarão em período de férias, para que assim possa se precaver e pensar em alternativas caso esse funcionário participe e seja eleito para a CIPA.
Do ponto de vista legal, a empresa não pode impedir que um funcionário de férias seja empossado na CIPA, a decisão precisa ser tomada de comum acordo entre empresa e funcionário. Algumas empresas adotam uma “política preventiva de proibição” da entrada no estabelecimento daquele funcionário que está em férias, nesse caso mais uma vez deverá prevalecer o comum acordo entre as partes.
Por fim, destacamos que o procedimento eleitoral da CIPA deve ser realizado com total transparência, de modo que possibilite a todos os empregados a limpa e justa participação e posse ao cargo, do contrário o não cumprimento das normas poderá acarretar sérios problemas para a empresa, tais como: multas e penalidades.
