Confira se pelos termos da NR-5 o estagiário pode votar na CIPA.
Para que se possa abordar a viabilidade do estagiário poder votar na CIPA, é preciso compreender o conceito de estágio e seu papel para a empresa e para o próprio estagiário e, também, ter noções conceituais sobre a CIPA, pois isso permitirá a consolidação do entendimento da matéria.
O estágio não está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ele possui legislação própria e está disciplinado na Lei 11.788 de 25/09/2008. Tem como definição ser um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, com o objetivo de preparar o estudante para o trabalho produtivo e desenvolver as competências próprias da atividade profissional relacionada com a estrutura curricular.
Assim, pode-se dizer que não há relação de trabalho entre o estagiário e a empresa, pois não há as obrigações comuns de um contrato de vínculo empregatício firmado com base na CLT, há, por sua vez, diversas situações específicas dispostas na Lei 11.788/2008, como carga horária especial, horário reduzido em dias de realização de provas na instituição de ensino, entre outros.
No que concerne à CIPA, tem-se que é uma comissão de instituição obrigatória no âmbito de qualquer empresa e tem como objetivo incentivar práticas que previnam a ocorrência de acidentes de trabalho, bem como atuar na adequação das condições de trabalho oferecidas ao empregado.
A CIPA é composta por representantes da empresa, que são indicados pelo empregador; e por representantes dos empregados, que são eleitos, por meio de votação secreta, pelos próprios empregados do estabelecimento.
É sobre essa votação, dos membros da CIPA que representam os empregados, que surge a dúvida se o estagiário pode participar. Considerando sua participação na rotina de trabalho da empresa e o fato de também se submeter às regras de segurança do trabalho, o estagiário pode votar na CIPA?
A eleição da CIPA é normatizada pela Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5), que define todas as regras do processo eleitoral, das quais se destacam os seguintes dispositivos (grifo nosso):
“5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
(…)
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
(…)
f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.
(…)5.41 Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação, que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.”
É possível perceber a partir da leitura dos dispositivos indicados que a limitação imposta pela NR-5 para participar da votação, seja como candidato ou como eleitor, é que o participante seja empregado da empresa.
Assim, considerando que o estagiário não possui vínculo de emprego com o estabelecimento, ainda que, em linhas gerais, ele seja afetado pelas decisões da CIPA, não pode o estagiário votar na CIPA. Gostou do texto sobre se o estagiário pode votar na CIPA? Então, não deixe de conferir também o texto: Estagiário pode se candidatar na CIPA?