Quando a estabilidade da CIPA gera reintegração ou indenização?

Saiba quando a estabilidade da CIPA gera reintegração ou indenização. Confira o texto!

O funcionário eleito para ocupar cargo na Comissão interna de Prevenção de acidentes (CIPA) é detentor de estabilidade desde o registro da candidatura até um ano após o término do seu mandado.

O Art. 165 da CLT determina que os representantes dos empregados não poderão ser dispensados arbitrariamente, entendendo-se por arbitrário aqueles motivos que não se fundarem em disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Dispõe ainda a norma celetista que caso ocorra a despedida e o trabalhador venha a reclamar na justiça do trabalho, cabe ao empregador comprovar a existência dos motivos elencados acima, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. Ademais, o ADCT da CF/88 também dispõe sobre a impossibilidade de dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para a CIPA.

Ocorre que, ainda existem muitas dúvidas sobre quando a estabilidade da CIPA gera a reintegração ou indenização? A resposta não é tão simples, mas a seguir tentaremos esclarecer.

Primeiramente, é preciso analisar o tema sob alguns aspectos: se a demissão aconteceu dentro do período em vigor do mandato e da estabilidade e quando o cipeiro ajuizou a ação.

Demissão e ajuizamento da ação dentro mandato e do período de estabilidade:

Deve o cipeiro ingressar na justiça do trabalho postulando a sua reintegração ao cargo, uma vez que ainda é detentor da estabilidade provisória e portanto não pode ser demitido. Nesse caso, nos termos do art. 165 da CLT o empregador precisa comprovar os motivos que ensejaram a dispensa, do contrário é obrigado a reintegrá-lo.

Demissão e ajuizamento da ação dentro do mandato e fora do período de estabilidade:

Muitas vezes acontece do trabalhador propositalmente ajuizar a respectiva ação após o término do período de estabilidade, justamente porque não quer ser reintegrado e sim indenizado.

Nesse ponto, o TST já se manifestou e decidiu que não é possível a reintegração e tampouco a indenização:

CIPA. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. O empregado estava no exercício de um mandato de interesse público, tendo por obrigação legal concluí-lo, ou tornar, tempestivamente, todas as medida necessárias, inclusive judiciais, para exercê-lo, mormente se o empregador tentar impedi-lo; se não o faz, limitando-se a ajuizar ação após o fim da estabilidade, apenas para reclamar indenização compensatória, presume-se a renúncia tácita do mandato, inexistindo, em decorrência, estabilidade, sendo indevida a indenização” (RO 4.501/02, julgado em 27.08.02, 1ª T, TRT 9.ª Região).

Nesse caso, o entendimento foi de que, caso o trabalhador não queira ser reintegrado ele está renunciando tacitamente à estabilidade conferida ao cargo, por isso, nesse sentido também é descabida a indenização.

Assim também já decidiu o TRT-4:

ESTABILIDADE DO MEMBRO DA CIPA. DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA. Tratando-se de empregado membro integrante da CIPA, a ele se estende a garantia provisória no emprego, a teor do art. 10, II, a, do ADCT da Constituição Federal. Cabível a reintegração pretendida pela empresa, diante da dispensa incorreta do trabalhador. Todavia, considerando a negativa do obreiro em retornar ao labor anteriormente executado, presume-se tenha o trabalhador renunciado ao direito à estabilidade provisória referida.

No entanto, não podemos esquecer daquelas situações em que a reintegração acaba por tornar-se impossível ou desaconselhável, nesse caso, o julgador ao analisar o caso concreto irá definir se o empregado deverá ser reintegrado ou indenizado conforme preceitua o Art. 496 da CLT:Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

Recentemente, a sétima turma do TST proferiu um interessante julgado onde decide que a estabilidade do membro da CIPA garante a reintegração, mas não a indenização. A decisão pautou-se no sentido de que quando o trabalhador (membro da CIPA) ajuíza a ação pedindo primeiro a indenização ao invés de reintegração, ele está abrindo mão, ou seja, renunciando a sua estabilidade.

No caso em tela, a funcionária pautou seu pedido principal na indenização justamente com fundamento no art. 496 da CLT, ou seja, em virtude da impossibilidade de reintegração. No entanto, os julgadores da sétima turma entenderam que o pedido de reintegração deve ser o pedido principal e o de indenização o pedido acessório (e não ao contrário), por isso decidiram que não era cabível a indenização uma vez que não havia na ação pedido prévio de reintegração.

Por isso, a estabilidade da CIPA em regra gera a reintegração e não a indenização, sendo esta analisada como exceção pelo judiciário, que prioriza, conforme preceitua a lei, a reintegração ao invés da indenização.

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