Veja os aspectos de regularidade da eleição da CIPA e se ela pode ser anulada.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) deve existir em todos os estabelecimentos e tem como função precípua garantir que políticas de prevenção de acidentes sejam implantadas nas empresas e que haja comprometimento do empregador e dos trabalhadores em discuti-las e torná-las eficazes.
Em razão de sua importância no ramo de segurança e saúde do trabalhador, a formação da CIPA não é realizada simplesmente por designação do empregador, mas, também, por um processo eleitoral que envolve a participação dos empregados e é regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5).
Em síntese, a CIPA é formada por representantes da empresa, que são escolhidos e designados pelo próprio empregador, e por representantes dos empregados, que são eleitos diretamente pelos próprios empregados, por meio de processo eleitoral que tem seu procedimento estabelecido na NR-5.
A composição paritária da CIPA foi concebida dessa forma para que fosse garantida a atuação isenta da comissão, de maneira que houvesse equilíbrio entre as decisões e que os interesses de ambas as partes fossem considerados e resguardados. Assim, preza-se pela razoabilidade e proporcionalidade das decisões.
Quanto ao processo eleitoral que envolve a escolha do representantes dos empregados, há diversas regras que devem ser seguidas para garantir a lisura do procedimento e todas elas estão dispostas na NR-5, tais como:
- convocação das eleições com antecedência de 60 dias em relação ao término do mandato atual;
- comunicação do início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional;
- constituição da Comissão Eleitoral;
- liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento;
- realização da eleição no prazo mínimo de 30 dias antes do término do mandato da CIPA;
- entre outras.
A lista acima não é exaustiva, na NR-5 constam diversos outros requisitos necessários para garantir que o processo eleitoral seja considerado legal. E quando isso não ocorre, a eleição da CIPA pode ser anulada? Se não houver respeito ao disposto na norma há consequências estabelecidas na própria NR-5 e uma delas é a anulação da eleição.
A NR-5 estabelece:
“5.42.1 Compete a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso.”
Para que haja a intervenção do Ministério do Trabalho, deve ter havido a protocolização de denúncia sobre o processo eleitoral no prazo de até 30 dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.
Na hipótese de decisão do Ministério no sentido de anulação da eleição, a NR-5 ainda determina:
“5.42.2 Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores.”
Além disso, o subitem 5.42.3 da NR-5 estabelece:
“5.42.3 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.“
Lembrando, que havendo participação inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação, que ocorrerá no prazo máximo de 10 (dez) dias.
