A lei garante estabilidade aos membros da CIPA. O que acontece quando um cipeiro comete falta grave?
A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é o órgão da empresa responsável pela prevenção de acidentes e doenças do trabalho. Seus membros são divididos entre representantes do empregador e dos empregados e têm o dever legal de zelar pela preservação da vida e promoção da saúde dos trabalhadores.
Estabilidade do Cipeiro
O item 5.8 da NR-05 do Ministério do Trabalho e Emprego, proíbe a dispensa arbitrária do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano depois do final do mandato. Esse instituto jurídico é denominado estabilidade provisória ou garantia de emprego.
Embora muitos trabalhadores não tenham essa consciência e se candidatem para a CIPA apenas para garantir seu emprego, a estabilidade do cipeiro não é um prêmio pessoal. A Comissão é de extrema importância para manter um ambiente de trabalho saudável e seus membros precisam de total autonomia para desempenhar suas funções, que incluem fiscalizar e cobrar atitudes do empregador para que as normas de segurança sejam cumpridas.
Ora, se não houvesse a autonomia, a CIPA seria uma comissão totalmente inócua, “para inglês ver”, pois o patrão certamente ameaçaria de demissão qualquer membro que tentasse confrontá-lo. Por isso, a garantia de emprego beneficia indiretamente todos os empregados do estabelecimento. Por sinal, o TST consolidou essa tese com a Súmula nº 339.
⇒ Leia também: Quem tem Estabilidade na CIPA?
Demissão por justa causa de Cipeiro
A norma regulamentadora nº 05, no dispositivo citado no item anterior, é muito clara quanto à proibição da dispensa arbitrária ou sem justa causa do cipeiro. Porém, caso o mesmo cometa uma falta grave punível com demissão por justa causa, o fato de ser membro da CIPA não irá protegê-lo da perda do emprego.
No entanto, para evitar problemas futuros, é essencial que a justa causa seja amplamente documentada com o máximo possível de provas, incluindo testemunhas.
Os motivos que justificam a demissão por justa causa estão previstos no artigo 482 da CLT:
- Ato de improbidade;
- Incontinência de conduta ou mau procedimento;
- Negociação habitual por conta própria sem autorização ou concorrência com o empregador;
- Condenação criminal contra a qual não cabe mais recurso;
- Desídia (preguiça, má vontade, desleixo);
- Embriaguez atual ou em serviço;
- Violação de segredo da empresa;
- Ato de indisciplina ou insubordinação;
- Abandono de emprego;
- Lesão à honra ou boa fama ou agressão física contra qualquer pessoa praticadas no serviço;
- Lesão à honra ou boa fama ou agressão física contra o empregador ou superior hierárquico;
- Prática constante de jogos de azar;
- Ato lesivo à segurança nacional.
