Cipeiro pode ser Dispensado por Justa Causa?

A lei garante estabilidade aos membros da CIPA. O que acontece quando um cipeiro comete falta grave?

A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é o órgão da empresa responsável pela prevenção de acidentes e doenças do trabalho. Seus membros são divididos entre representantes do empregador e dos empregados e têm o dever legal de zelar pela preservação da vida e promoção da saúde dos trabalhadores.

Estabilidade do Cipeiro

O item 5.8 da NR-05 do Ministério do Trabalho e Emprego, proíbe a dispensa arbitrária do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano depois do final do mandato. Esse instituto jurídico é denominado estabilidade provisória ou garantia de emprego.

Embora muitos trabalhadores não tenham essa consciência e se candidatem para a CIPA apenas para garantir seu emprego, a estabilidade do cipeiro não é um prêmio pessoal. A Comissão é de extrema importância para manter um ambiente de trabalho saudável e seus membros precisam de total autonomia para desempenhar suas funções, que incluem fiscalizar e cobrar atitudes do empregador para que as normas de segurança sejam cumpridas.

Ora, se não houvesse a autonomia, a CIPA seria uma comissão totalmente inócua, “para inglês ver”, pois o patrão certamente ameaçaria de demissão qualquer membro que tentasse confrontá-lo. Por isso, a garantia de emprego beneficia indiretamente todos os empregados do estabelecimento. Por sinal, o TST consolidou essa tese com a Súmula nº 339.

⇒ Leia também: Quem tem Estabilidade na CIPA?

Demissão por justa causa de Cipeiro

A norma regulamentadora nº 05, no dispositivo citado no item anterior, é muito clara quanto à proibição da dispensa arbitrária ou sem justa causa do cipeiro. Porém, caso o mesmo cometa uma falta grave punível com demissão por justa causa, o fato de ser membro da CIPA não irá protegê-lo da perda do emprego.

No entanto, para evitar problemas futuros, é essencial que a justa causa seja amplamente documentada com o máximo possível de provas, incluindo testemunhas.

Os motivos que justificam a demissão por justa causa estão previstos no artigo 482 da CLT:

  • Ato de improbidade;
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • Negociação habitual por conta própria sem autorização ou concorrência com o empregador;
  • Condenação criminal contra a qual não cabe mais recurso;
  • Desídia (preguiça, má vontade, desleixo);
  • Embriaguez atual ou em serviço;
  • Violação de segredo da empresa;
  • Ato de indisciplina ou insubordinação;
  • Abandono de emprego;
  • Lesão à honra ou boa fama ou agressão física contra qualquer pessoa praticadas no serviço;
  • Lesão à honra ou boa fama ou agressão física contra o empregador ou superior hierárquico;
  • Prática constante de jogos de azar;
  • Ato lesivo à segurança nacional.

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5 Comentários

  1. Fui demitida por justa causa e alegaram na lei 482 que eu descobri uma Norma verbal na empresa sendo que não me deram o direito à defesa não foi feita uma uma sindicância sobre o assunto simplesmente me demitiram sem direito a defesa isso vale como justa causa para mim que sou se pera eleita?

  2. Como devo proceder sobre o assunto citado à cima? Fui demitida por descumprir uma ordem verbal, sem direito a defesa através de sindicância?!

  3. O cipeiro eleito ele pode depor a favor de outro cipeiro que foi demitido por justa causa sem sindicância sem sofrer penalidade por demissão também por justa causa?

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