Saiba se o cipeiro pode ser demitido por justa causa. Confira o texto!
É chamado de cipeiro o empregado que foi escolhido pelos demais funcionários e indicado pela empresa para compor a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
Ao se tornar membro da CIPA, o cipeiro começa a ser detentor da estabilidade provisória, a qual o impede de ser dispensado arbitrariamente ou por justa causa desde o registro da sua candidatura até um ano após o final do seu mandado. Cabe salientar que aquele cipeiro que foi indicado pelo empregador não é detentor de estabilidade e pode ser dispensado com ou sem justa causa.
Ocorre que, essa estabilidade que possui o cipeiro eleito nada mais é do que uma estabilidade relativa, ou seja, não é absoluta e por isso é que o cipeiro pode ser demitido por justa-causa, desde que devidamente comprovada a existência da falta grave cometida.
O “objetivo” da estabilidade conferida ao cipeiro é que ele possa desempenhar suas atividades dentro da comissão com garantias de que não será demitido e que não sofrerá represarias por parte do empregador.
Aliás, O Tribunal Superior do Trabalho foi bem claro nesse sentido quando editou o item II da súmula 339:
“(…) A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA. (…)“
A estabilidade provisória garantida ao cipeiro nada mais é do que uma mera proteção inerente ao cargo que ocupa, podendo ser relativizada sempre e quando estiverem presentes algumas das hipóteses de justa causa elencadas na CLT e as quais analisaremos mais adiante.
O inciso II, letra “a” do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais e transitórias é claro ao dispor que não podem ser dispensados sem justa causa ou arbitrariamente “os empregados eleitos para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato”.
Ou seja, o referido dispositivo é claro ao mencionar que “não podem ser dispensados sem justa causa” o que juridicamente nos demonstra a exceção que existe quanto à estabilidade e que autoriza a dispensa do cipeiro por justa causa quando incorrer em algumas das hipóteses contidas no Art. 482 da CLT:
“Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)“
Se o cipeiro cometer algum dos atos mencionados no referido artigo ele pode ser dispensado por justa causa desde que devidamente comprovado pelo empregador. É esse o caso de um julgado do TRT da 4ª região, onde um cipeiro foi demitido por justa causa por ter incorrido na hipótese elencada na alínea “J” do Art. 482:
“ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. O detentor de mandato de CiPA no âmbito da empresa empregadora goza da garantia no emprego prevista nos arts. 164, § 3º e 165, caput, da CLT e no art. 10, inciso II, alínea ‘a’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato. No entanto, o próprio art. 165 da CLT autoriza a dispensa dos empregados membros da CIPA quando se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. No caso dos autos, foi comprovado que o reclamante agrediu fisicamente outro funcionário da reclamada, em reação desproporcional ao agravo sofrido, não se tratando, portanto, de legítima defesa atual ou iminente, mas agressão física dolosa. Entende-se legítima a justa causa aplicada, com base no art. 482, “j”, da CLT, pois a conduta do autor foi extremamente reprovável à luz do respeito e da urbanidade que devem nortear as relações de trabalho. Indevida a reintegração pretendida. Recurso ordinário do autor ao qual se nega provimento.“
O julgado acima é um bom exemplo de que o cipeiro pode ser demitido por justa causa e portanto, sempre que cometer qualquer ato daqueles mencionados no Art. 482 da CLT ele pode ser demitido, desde que presente prova inequívoca acerca do ato faltoso.
Foi bom saber disso. Obrigado pela matéria!!