A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA trata-se de um grupo com o objetivo de prevenir os acidentes e as doenças decorrentes do trabalho, tornando constantemente compatível o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhadores.
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT possui poucos, embora importantes dispositivos que disciplinam a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA. Trataremos de cada um a seguir.
Índice
Art. 163 – A obrigatoriedade da CIPA
“Art . 163 – Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
Parágrafo único – O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s).“
O art. 163 estabelece a obrigatoriedade da CIPA, além de delegar ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE a tarefa de regulamentar as suas atribuições, funcionamento e composição.
Atendendo ao comando legal, o então Ministério do Trabalho e Emprego elaborou a Norma Regulamentadora nº 05 (NR-05), que dentre outras regras, estipula quais os tipos de estabelecimento, a depender da atividade explorada e a quantidade de empregados, efetivamente estão obrigados a constituir a CIPA.
Essencialmente, todo estabelecimento ou instituição que admita trabalhadores como empregados, regidos pela CLT, deve constituir a CIPA, conforme o dimensionamento previsto no Quadro I da NR-05 (Dimensionamento da CIPA).
Porém, quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I da NR-05 (Dimensionamento da CIPA), a empresa deverá designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR-05 (CIPA), podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados através de negociação coletiva.
Art. 164 – Constituição da CIPA e mandato dos membros
“Art . 164 – Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
§1º – Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
§2º – Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
§3º – O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
§4º – O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.
§5º – O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.“
A CLT afirma que a Comissão deve ser integrada por representantes do empregador e dos empregados. Os representantes da classe patronal, tanto os titulares quanto os suplentes, serão por ela indicados, enquanto os representadores dos trabalhadores serão escolhidos por meio de eleição.
A eleição dos cipeiros, como são popularmente conhecidos os componentes da CIPA, acontecerá por meio de voto secreto, ao qual todos os trabalhadores interessados terão o direito a se candidatarem, independentemente de filiação sindical.
O presidente da CIPA é designado pelo empregador, ao passo em que a vice-presidência será ocupada por um representante dos empregados por estes eleito.
Em relação ao mandato, este terá a duração de 1 (um) ano, com a possibilidade de uma única reeleição, no caso dos representantes da classe operária, enquanto os cipeiros patronais podem ser indicados indefinidamente.
Art. 165 – A estabilidade provisória no emprego
“Art . 165 – Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único – Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.“
A CLT confere garantia de emprego, isto é, a proteção contra demissão sem justa causa, aos cipeiros da classe trabalhadora. Todavia, além da duração dessa estabilidade não ser definida pela mencionada legislação trabalhista, esta também não estende o benefício aos membros suplentes.
Porém, a Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estabelece expressamente que a garantia provisória se inicia no momento do registro da candidatura e vai até 1 (um) ano após o final do mandato.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal – STF (Súmula nº 676) e o Tribunal Superior do Trabalho – TST (Súmula nº 339, I) entendem que estabilidade no emprego se estende também aos membros suplentes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA
Por fim, ainda segundo o art. 165, na hipótese do empregado, no gozo da estabilidade decorrente da CIPA, ser demitido, cabe ao empregador, em juízo, o ônus de provar a ocorrência da causa que afasta a garantia de emprego, sob pena de reintegrar o trabalhador.