Carta de desligamento da CIPA

Antes de tratarmos a respeito da carta de desligamento da CIPA, é importante destacarmos alguns aspectos relacionados a essa relevante comissão no âmbito da segurança e saúde do trabalho.

A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) tem como objetivo conciliar a atividade laboral com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador, conforme dispõe a Norma Regulamentadora nº 05 (NR-05).

A CIPA é composta pelos representantes dos empregadores, titulares e suplentes, que são indicados pelos empregadores e os representantes dos empregados, titulares e suplentes, que são eleitos em votação secreta pelos empregados.

Os cipeiros eleitos (representantes dos empregados) têm a estabilidade provisória, porém esta é relativa, pois não podem ser dispensados de forma arbitrária e sem justa causa. Conforme dispõe o item 5.8 da NR-05 a seguir:

5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Além disso, o artigo 165 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT dispõe que os membros eleitos da CIPA não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Conforme descrito abaixo:

Art. 165 – Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Parágrafo único – Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na súmula nº 676, estendeu também a estabilidade provisória aos suplentes do cargo de direção da CIPA.

Portanto, os membros eleitos da CIPA (representantes dos empregados), titulares e suplentes, não poderão sofrer despedida arbitrária ou sem justa causa, exceto por motivos disciplinares, técnicos, econômicos ou financeiro. Tal como, pelos motivos dispostos no Art. 482 da CLT:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

Nesses casos acima, referem-se às hipóteses de dispensa do cipeiro por justa causa.

Renúncia da CIPA

É importante informar que caso o cipeiro renuncie o cargo, a garantia da estabilidade será extinta automaticamente.

O Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula nº 339, estabeleceu que a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, e sim garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Ou seja, havendo a renúncia do cargo, haverá também a renúncia da estabilidade de um ano após o mandato.

A renúncia é feita pelo cipeiro, normalmente à próprio punho, através de carta escrita. O artigo 500 da CLT deixa claro que o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

Modelo de carta de desligamento da CIPA

Nesse sentido, segue abaixo um modelo de carta de desligamento da CIPA:

⇒ Download – Modelo de Carta de desligamento da CIPA.

Por fim, destaca-se que o membro titular perderá também o mandato, sendo substituído pelo suplente, quando faltar a mais de 4 (quatro) reuniões ordinárias sem justificativa, conforme disposto o item 5.30 da NR-05.

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