Adicional de Periculosidade e Insalubridade – Quem tem direito?

Nesse artigo abordaremos alguns pontos importantes a respeito do adicional de periculosidade e insalubridade, dentre eles: o que é o adicional de periculosidade e insalubridade; a diferença entre o adicional de periculosidade e insalubridade. E por fim, se é possível a acumulação dos dois adicionais.

Inicialmente, o que devemos saber é que todo o trabalhador que exerce atividades perigosas ou insalubres tem direito ao recebimento dos respectivos adicionais, seja ele de periculosidade ou insalubridade.

O que é Adicional de Periculosidade e insalubridade?

O adicional de periculosidade é devido quando o empregado trabalha em condições perigosas que colocam em risco a sua vida.

De acordo com a regulamentação do Ministério do Trabalho, são consideradas atividades ou operações perigosas as que impliquem em risco acentuado em razão da permanente exposição do trabalhador a certos fatores, tais como: inflamáveis; explosivos; energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Por outro lado, a insalubridade é caracterizada quando o empregado é submetido a agentes físicos, químicos e biológicos, esse adicional é divido em três graus: minimo (10%), médio (20%) e máximo (40%).

Na legislação, o adicional de insalubridade está disposto na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e na norma regulamentadora nº 15, que determina os riscos passiveis de gerar o recebimento do beneficio.

Diferença entre o adicional de Periculosidade e Insalubridade

A primeira ideia que devemos ter em mente quando falamos do adicional de periculosidade e Insalubridade, que um é devido sempre que a vida do trabalhador estiver em perigo (periculosidade), e o outro, é devido sempre que algo coloca em risco a saúde do trabalhador (insalubridade).

Além do mais, o adicional de periculosidade é devido na única proporção de 30% sobre o salário do empregado, ou seja , não é divido em graus de exposição.

Já o adicional de insalubridade, é devido de acordo com o grau de exposição a que o trabalhador é exposto, 10 %, 20% ou 40%, devendo ser pago sobre o salário mínimo da região e não sobre o salário do empregado, como acontece no caso do adicional de periculosidade.

Outra diferença entre os dois adicionais é que para que se caracteriza insalubridade, o profissional precisa estar exposto em caráter habitual e permanente aos agentes nocivos, o que não acontece no caso da periculosidade, onde o fator determinante é a fatalidade, isto é, a submissão do trabalhador ao risco de vida.

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Adicional de Periculosidade e Insalubridade podem ser cumulados?

A respeito da cumulativamente dos dois adicionais, existe uma controvérsia jurídica, pois de acordo com o entendimento majoritário, os dois adicionais não são cumuláveis e o trabalhador deve optar por receber somente um deles.

Porém, em algumas decisões recentes, os tribunais vem autorizando a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade com o argumento de que não há proibição legal a respeito, ou seja, que vede expressamente o recebimento dos adicionais, portanto, eles podem ser cumulados.

A base legal utilizada pelos julgadores para a autorização da cumulatividade dos dois adicionais é o Inciso XXIII do art. 7° da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores o direito ao recebimento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, sem absolutamente nenhuma ressalva quanto à sua acumulação.

Como são averiguados os adicionais de Periculosidade e Insalubridade?

Para fazer jus ao recebimento dos adicionais, tanto de periculosidade quanto insalubridade, é necessário que seja realizada uma perícia técnica no local de trabalho, para averiguar a presença dos agentes insalubres e perigosos.

Porém, nos termos da súmula 80 do TST, se os agentes forem totalmente eliminados através da utilização dos equipamentos de proteção individual, o direito a percepção do adicional está excluído.

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2 Comentários

  1. Bom dia!

    Gostaria de tirar a minha duvidas e tirar a duvidas de um colaborador que me procurou. fazendo a seguinte pergunta: ” trabalho a 28 anos de carteira assinada como vigilante patrimonial de uma empresa, tenho direito a aposentadoria especial por receber adicional de periculosidade, continuou todo esse tempo trabalhando armado”.
    Alguém pode me ajudar tirando essa duvidas minha e do funcionário…

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