Adicional de Insalubridade X Exposição ao Sol

Sem dúvida, a possibilidade ou não do direito ao adicional de insalubridade pelos trabalhadores expostos a radiação solar é um dos temas que provoca muitas dúvidas e discussões entre os profissionais de segurança do trabalho, bem como entre os profissionais de direito.

Resultado, de uma explicita divergência e equivocados entendimentos a respeito da legislação pertinente ao adicional de insalubridade para as atividades a céu aberto, consequentemente exposto ao sol e ao calor.

⇒ Leia também: O que é insalubridade?

Mas antes, de aborda sobre a possibilidade ou não do direito ao adicional de insalubridade para os trabalhadores expostos a radiação solar é importante esclarecer o significado da radiação solar.

O que é Radiação Solar?

Radiação solar é a emissão da energia solar sob a forma de ondas eletromagnéticas que se propagam à velocidade da luz. E apesar de, uma parcela dessa energia ser absorvida pela atmosfera, a radiação ultravioleta intrinsecamente relacionada ao surgimento do câncer de pele e outras doenças, atinge a superfície da Terra.

Adicional de Insalubridade na Radiação Não-Ionizante

De acordo, o próprio anexo 7 da norma regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), classifica a radiação ultravioleta como um dos tipos de radiações não-ionizantes.

Além disso, no item 2 do anexo 7 da NR 15, estabelece que as operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

É importante destacar que conforme o art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, será feita através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

Adicional de Insalubridade na Exposição ao Calor do Sol

Quanto à exposição ao calor do sol, o anexo 3 da norma regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), estabelece os limites de tolerância para exposição ao calor, concedendo o direito ao adicional de insalubridade para os trabalhadores que exercem atividades expostos ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos, conforme o anexo.

Além disso, o subitem 15.1.5 da norma regulamentadora nº 15, descreve que entende-se por “Limite de Tolerância”, para os fins da NR 15, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, sendo que não causará dano à saúde do trabalhador durante a sua vida laboral.

⇒ Leia também: Como avaliar a exposição ao calor no local de trabalho.

Radiação Não-Ionizante e a Exposição ao Calor do Sol

No entanto, apesar de todo esse embasamento legal descrito anteriormente sobre a radiação não-ionizante e a exposição ao calor do sol, não posso afirma o devido direito ao adicional de insalubridade para os trabalhadores que exerçam atividades a céu aberto, exposto ao sol e ao calor. Devido, o Tribunal Superior do Trabalho – TST não se basear somente nessas leis e normas técnicas para o concedimento ao adicional de insalubridade.

Saiba o Porquê?

Primeiramente, é importante destacar que o texto descrito abaixo, baseia-se nos principais critérios de entendimento do Tribunal Superior do Trabalho para o reconhecimento ou não do direito ao adicional de insalubridade para os trabalhadores envolvidos nas atividades a céu aberto, porém podem ocorrer divergências nesse entendimento, em consequência da presença de determinados equívocos na lei , assim como, em relação a interpretação de cada juiz.

Sendo assim, em 8 de novembro de 2000, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Seção de Dissídios Individuais 1, emitiu a seguinte Orientação Jurisprudencial:

173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAIOS SOLARES. INDEVIDO. Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR-15 , Anexo 7).

No entanto, em 14 de setembro de 2012, realizou-se uma alteração na redação da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, passando a prevalecer a seguinte redação:

173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.
I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).
II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.

Ao analisarmos o inciso I da orientação jurisprudencial nº 173 da SDI-1 do TST, constatamos uma determinada contradição referente ao anexo 7 da NR 15. No entanto, é com base na orientação do inciso I da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1 do TST, que o Tribunal Superior do Trabalho entende que a radiação solar não é agente insalubre, pois não se encontra previsto na norma regulamentadora nº 15, em especial no Anexo 7 (Radiações não-ionizantes).

Por outro lado, o mesmo Tribunal Superior do Trabalho reconhece o direito à insalubridade ao desconforto térmico decorrente da exposição solar. Com base no inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1 do TST, em conjunto com o anexo 3 (limites de tolerância para exposição ao calor) da norma regulamentadora nº 15.

Dessa forma, concluímos que independente do anexo 7 da NR 15 estabelecer o direito ao adicional de insalubridade para os trabalhadores expostos às radiações ultravioletas. O Tribunal Superior do Trabalho – TST tem se posicionado contrário, baseando-se no inciso I da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1 do TST, que estabelece como indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar, por entender a falta de previsão legal.

No entanto, quando ao trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, o Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado conforme determina o inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1 do TST e assim, estabelecendo o direito ao adicional de insalubridade.

Novamente,  destaco que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho para o reconhecimento ou não do direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores envolvidos em atividades a céu aberto, podem sofrer divergências, provenientes da interpretação do juiz.

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10 Comentários

  1. Obrigado pela elaboração do texto, que eu sugeri, e tudo se resumi, ao entender do magistrado, “Vai lá saber o que se passa na cabeça do Juiz”, obrigado novamente, e parabéns pelo blog, e como sempre é de muito ajuda aos profissionais da área de segurança e afins.

    1. Bom Dia, a tempos solicitei esse documentário, onde fico grato, venho pedir mais uma vez auxilio, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, SETOR DE ABATE ÁREA SUJA DO FRIGORIFICO, ANTES DA LINHA DO S.I.F. Os trabalhadores que exercem suas funções nesse setor, tem direito ao ADICIONAL DE 40%, RISCO BIOLÓGICO, EMBASADO NO ANEXO 14 DA NR-15, OBS.: O CONTROLE SANITÁRIO DO FRIGORIFICO É QUASE 100%, SENDO IDENTIFICADO UM OU ATÉ DOIS ANIMAIS DOENTES (TUBERCULOSE E/OU, BRUCELOSE), alguns profissionais não caracteriza, assim como outros é o invés, PODERIA NOS DISPONIBILIZAR A OPINIÃO OU ENTENDIMENTO DO SITE?

      Desde já fico grato pela atenção dada.

  2. Parabéns pelo blog. Os artigos são interessantes e atuais. Uma ferramenta muito importante para formação dos profissionais prevencionistas.

  3. companheiros, trabalho a 27 anos em uma central que tem radiocomunicação exposto a radiação não ionizante, quero que vocês me ajude a descobrir se tenho direito a me aposentar, por ser um trabalho insalubre.

  4. Olá eu trabalho como jardineiro em uma empresa a 15 anos estou o dia todo exposto a irradiação solar gostaria de saber se tenho direito ao adicional de insalubridade obrigado.

  5. Ola ! Eu trabalho como leiturista a 2 anos e meio e estou exposto ao sol 6 horas e meia em média por dia de caminhada em aclive e declive e gostaria de saber se tenho direito ao adicional de insalubridade! Obrigado

  6. Uma dúvida, trabalho em um escritório sentada na parte da tarde tem sol e reflexos da luz quando estacionam carro na frente do escritório isso me atrapalha muito já reclamei com minha patroa porém não teve nenhum iniciativa oque devo fazer?
    Obs estou grávida fico com muito cansaço principalmente atarde devido essa luz na cara quase durmo sentada

  7. Eu presto serviço a Caesb na área de leiturista nós aqui mesmo no distrito federal capital do nosso país miserável nós aqui fazemos leitura a no meio de ratos, escorpiões, cachorros tentam nos morde a todo estante ficamos horas sobre a luz solar e não recebemos salubridade, insalubridade… E nem mesmo temos convênio isso e um vergonha.

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