Confira o que acontece com o empregado que tem direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade.
O recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade pelo trabalhador que esteja exposto a uma dessas condições encontra previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 189 e seguintes.
O adicional de insalubridade é devido ao empregado que trabalha sob condições insalubres, ou seja, que possam prejudicar sua saúde em razão da exposição por período prolongado. A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) apresenta o rol de atividades consideradas insalubres, bem como os limites de tolerância para a exposição do trabalhador.
O pagamento do adicional tem como base de cálculo o salário mínimo da região, sem vantagens ou gratificações, podendo ser de 10%, 20% ou 40%, a depender do grau de insalubridade ao qual o trabalhador é exposto
O adicional de periculosidade, por sua vez, é devido ao empregado que exerce suas atividades sob condições perigosas, suscetíveis a acidentes que possam causar a morte, como explosivos, inflamáveis e instalações elétricas. Sua regulamentação foi feita pela NR-16, que traz a relação das atividades que são consideradas perigosas.
A exemplo do que ocorre com o adicional de insalubridade, a base de cálculo do adicional de periculosidade também é sobre o salário sem vantagens ou gratificações porventura recebidas pelo empregado, mas sua incidência é sobre 30%.
Mas, o que ocorre na hipótese de o empregado exercer uma atividade que dê direito tanto ao adicional de insalubridade, quanto ao adicional de periculosidade? Os adicionais de insalubridade e periculosidade são cumulativos?
A CLT, quando trata do adicional de periculosidade, traz o seguinte dispositivo:
“Art. 193, § 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.”
Em razão desse parágrafo, o entendimento aplicado atualmente é de que não é possível receber os dois adicionais de forma cumulativa, sendo necessário que o empregado opte por aquele que lhe for mais vantajoso.
Este também é o entendimento majoritário das decisões judiciais, conforme a seguir:
“RECURSO DE REVISTA – ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O TST firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, conforme interpretação do art. 193, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR: 109636320145030165, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 21/10/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)“
É preciso pontuar, contudo, que há decisões judiciais contrárias a esse entendimento, permitindo a acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Em razão disso, vale esclarecer que decisões isoladas sobre determinado tema não alteram o entendimento de um tribunal.
Dessa forma, hoje, tanto para a melhor doutrina, quanto para as reiteradas decisões do Poder Judiciário, tem-se que não é possível receber de forma cumulativa os dois adicionais.
Bom dia !!! a pessoa que recebe, insalubridade ou periculosidade conta tempo na data de aposentadoria ? como fica ?
Olá, amigos!
No texto acima, há indicação de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário do empregado! ESTÁ ERRADO, colegas!
A NR 15 indica o SALÁRIO MÍNIMO DA REGIÃO!
Abraço!
Rodrigo.