Após a emissão da CAT, o que o empregado deve fazer?

Veja o que ocorre após a emissão da CAT pela empresa.

O artigo 19 da Lei 8.213/91 define acidente de trabalho da seguinte maneira:

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Quando ocorre um acidente de trabalho, o empregador possui a obrigação legal de informá-lo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com base no Decreto 3.048/99:

Art. 336. Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.

É importante pontuar que apesar de o Decreto 3.048/99 excetuar o empregador doméstico em relação à obrigatoriedade de comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, desde a publicação da Lei Complementar 150/2015 esta obrigação também se estende aos empregadores domésticos, mas apenas a Lei 8.213/91 teve seu texto formalmente alterado.

Feitos tais esclarecimentos, fica a dúvida do que o empregado deve fazer após a emissão da CAT, se há alguma obrigação que fique a cargo do próprio trabalhador ou se todos os procedimentos devem ser providenciados pela empresa.

Em termos legais, não haveria necessidade de nenhuma ação por parte do empregado após a emissão da CAT, pois ela é feita de forma online pelo empregador. Na hipótese de impossibilidade do cadastramento online pela empresa ou empregador doméstico, após o preenchimento do formulário o empregado ou um representante legal da empresa deverá comparecer a uma Agência da Previdência Social (APS) para que seja efetivado o lançamento dos dados no sistema adequado.

A CAT deve ser informada sempre que houver um acidente de trabalho, não sendo relevante para este fato se houve afastamento do empregado de suas atividades e, consequentemente, de quanto tempo foi este afastamento.

O mesmo se aplica quando do acidente resulta afastamento do trabalhador por mais de 15 dias consecutivos. Neste caso, a partir do 16º dia o empregado deve passar uma perícia médica realizada pelo INSS, para que seja diagnosticado por quanto tempo a mais deverá permanecer afastado de suas atividades. Assim, se o cadastramento da CAT foi realizado pela empresa no prazo determinado, não há necessidade de mais nenhuma ação do empregado para a realização da perícia.

Sugere-se, contudo, que no dia agendado para a realização da perícia médica o empregado leve consigo uma das vias da CAT, para o caso de haver algum problema na localização do documento no sistema.

Vale dizer que os médicos peritos tem autonomia e independência para caracterizar um benefício como sendo decorrente de acidente de trabalho mesmo que não tenha havido o cadastramento da CAT pela empresa. Assim, a emissão do documento não vincula a decisão do perito, sendo definida a espécie do benefício a partir da avaliação feita na perícia.

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