Abrir CAT fora do Prazo

A empresa deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para todos os acidentes de trabalho (típico, trajeto e doença ocupacional) ocorridos com seus empregados à Previdência Social, mesmo que não haja afastamento das atividades laborais, até o primeiro dia útil após ao da ocorrência do acidente e no caso de morte, imediatamente.

Pode abrir a CAT fora do prazo?

Conforme o Art. 22 da Lei nº 8.213/1991, temos que:

Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Portanto, é obrigatório o cumprimento desses prazos por parte da empresa ou do empregador doméstico, pois caso não haja a comunicação no prazo legal, poderá ocorrer a aplicação de multa pecuniária, conforme a legislação supracitada.

A comunicação do acidente de trabalho à Previdência Social deve ser realizada através do site da Previdência Social: www.cadastro-cat.inss.gov.br ou em alguma das agências do INSS.

Na falta de comunicação por parte da empresa ou do empregador doméstico, podem emitir a CAT o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo de até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.

Porém, essa alternativa não exclui a possibilidade de aplicação de multa à empresa ou ao empregador doméstico pelo descumprimento da emissão da CAT no prazo legal.

Multa por abrir CAT fora do prazo

A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multas, conforme previsto nos art. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999.

CAT no eSocial

Em breve, a CAT passará a ser emitida diretamente no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), especificamente, no evento S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho.

O envio da CAT no eSocial deve ser realizado somente pelo empregador, contribuinte ou órgão público. Na falta de comunicação por parte desses, os demais legitimados, previstos na legislação para emissão da CAT, continuam utilizando o sistema atual de emissão da CAT.

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