Vigia tem direito a adicional de periculosidade?

Saiba se o vigia tem direito a adicional de periculosidade. Confira o texto!

O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) apresenta rol de atividades perigosas, assim consideradas por oferecerem risco ao trabalhador em razão de exposição a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, bem como quando exercidas em motocicletas.

Tal exercício, nos termos do artigo supracitado e da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), gera direito à percepção do adicional de periculosidade, que incide sobre o valor do salário básico, isto é, sobre a remuneração sem quaisquer acréscimos, na proporção de 30%.

Discute-se, contudo, até que ponto se assemelham os cargos de vigia e de vigilante: faria o vigia jus ao percebimento do mencionado acréscimo salarial?

Vigia x Vigilante

Primeiramente, indispensável esclarecer que as funções de vigia e de vigilante são diferentes entre si. Conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), cuja finalidade é classificar as ocupações do mercado de trabalho, vigia é aquele que recebe e orienta visitantes, além de guardar o patrimônio do empregador no intuito de evitar anormalidades, como perdas, incêndios etc.

O vigilante, por outro lado, é responsável por salvaguardar o local de trabalho com o fim precípuo de prevenir e conter delitos, a exemplo do porte ilícito de armas e munições, zelando pela segurança das pessoas.

Tal divergência é ressaltada ainda pelo fato de que, enquanto para ser vigia é necessária apenas a conclusão do Ensino Fundamental, para atuar como vigilante, são necessários vários requisitos, previstos na Lei nº 7.102/1983, como que a pessoa seja maior de 21 anos, com aprovação em curso aprovado pela Polícia Federal, além de exames físico, mental e psicotécnico.

Nesta perspectiva, voltando-se ao que dispõe o art. 193 da CLT, concomitantemente ao Anexo 3 da NR-16 (Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), considerando que as atividades de vigia e de vigilante não são semelhantes, poderia também o vigia auferir o acréscimo salarial referente ao labor em local perigoso?

Afinal, o vigia tem direito ao adicional de periculosidade?

Não! A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou o entendimento de que, em se tratando de ocupações diversas, que, inclusive, são regidas por legislações diferentes, não há de se falar em adicional de periculosidade para o vigia.

Isto porque, apesar de existir risco de vida no exercício das funções de vigia, é certo que a atividade do vigilante exige não apenas maior especialização, como também requisitos previstos em lei própria (Lei nº 7.102/1983 – Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências).

Considerações finais

Em síntese, o profissional que atua enquanto vigia, por não preencher os requisitos previstos no art. 193 da CLT e no Anexo 3 da NR-16, específicos dos vigilantes, não tem direito a receber o respectivo adicional de periculosidade, tendo em vista que sua ocupação não se enquadra como perigosa nos termos da legislação pertinente.

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