Existe certa controvérsia sobre qual seria a espécie e a extensão da responsabilidade civil do empregador em caso de acidente de trabalho. Mas, qual o entendimento dos tribunais brasileiros a respeito?
O que é Responsabilidade Civil?
A teoria da responsabilidade civil estuda a obrigação de se reparar os danos provocados por ação direta ou indireta, ou seja, o dever legal que as pessoas em geral têm de responder por seus atos. De acordo com o artigo 927 do Código Civil, essa reparação se dá por meio de indenização ao prejudicado.
Para a apuração da responsabilidade, é essencial observar três requisitos: prática de ato ilícito, dano e nexo causal (o dano foi causado pelo ato ilícito).
Existem duas espécies de responsabilidade civil: subjetiva e objetiva.
- Responsabilidade subjetiva – Configura-se responsabilidade subjetiva quando o causador do dano age com dolo ou culpa, segundo o artigo 186 do Código Civil.
O Dolo é a vontade consciente de causar dano. Como exemplo, podemos citar o empregador que se desentendeu com o empregado e deixou de fornecer a ele os equipamentos de proteção intencionalmente, esperando que o mesmo sofresse um acidente como forma de “punição”.
Já, a culpa ocorre quando o dano não é intencional, mas causado por omissão, negligência, imprudência ou imperícia de quem dispunha de meios para evitá-lo. Embora não haja a vontade de causar dano, o agente corre o risco de que isso aconteça. Exemplo: o empregador não fornece EPI porque considera a atividade segura e acha que o equipamento é um gasto desnecessário.
- Responsabilidade objetiva – Conhecida também como teoria do risco integral, a responsabilidade objetiva atribui a alguns órgãos e atividades responsabilidade total e absoluta por qualquer dano ou prejuízo causado por seus agentes, independentemente de dolo ou culpa.
É o que acontece com a prestação de serviços públicos, por exemplo. Quando a prefeitura municipal de uma cidade resolve asfaltar uma rua e a atividade causa rachaduras nas casas próximas, os proprietários dos imóveis terão direito a indenização por parte do poder público independentemente da culpa do dano ser dos funcionários, dos engenheiros ou do uso de equipamentos inadequados.
⇒ Leia também: Responsabilidade Civil e Criminal do Técnico em Segurança do Trabalho.
Responsabilidade Civil por Acidente de Trabalho
Em seu artigo 7º, inciso XXVIII, a Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito a seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, em caso de dolo ou culpa.
Desse dispositivo podemos extrair que a responsabilidade civil do empregador seria subjetiva, ou seja, o trabalhador só teria direito a indenização para reparação dos danos nos casos em que o acidente tivesse ocorrido em razão de dolo ou culpa do empregador.
No entanto, o que acontece caso não for possível atribuir culpa ao empregador? O trabalhador ficaria desamparado? Alguns doutrinadores entendem que a responsabilidade subjetiva seria injusta, pois é extremamente difícil para o empregado provar a culpa do empregador por um acidente de trabalho.
Além disso, o artigo 2º da CLT atribui exclusivamente ao empregador os riscos da atividade econômica, tornando um despropósito esperar que o trabalhador acidentado arque sozinho com as consequências do ocorrido. Afinal, o risco pertence a quem obtém proveito econômico com a atividade.
Para alguns processualistas, quem se propõe a administrar uma atividade perigosa, mesmo que lícita, deve responder pelos danos causados a terceiros em decorrência dessa atividade, independentemente de culpa. O entendimento encontra suporte no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que dispõe:
“Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
É importante lembrar também que a proteção ao trabalhador é um dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho, pois o trabalhador é considerado a parte mais fraca da relação de emprego.
Em razão desses argumentos, muitos juízes vêm admitindo a possibilidade de indenização civil por acidente de trabalho em atividades consideradas perigosas, mesmo quando não há culpa do empregador. Nesse sentido, já existe ampla jurisprudência nos principais Tribunais.
É muito importante ficar bem informado dos Artigos para nos defender das não conformidade trabalhistas .
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