Devido as constantes dúvidas acerca de quem pode ministrar o curso de NR-35.
Hoje, abordaremos sobre quais profissionais podem ministrar o curso de NR-35, com objetivo de sanar as possíveis dúvidas dos empregadores, empregados e estudantes da área de segurança e saúde do trabalho.
Primeiramente, é importante destacar que a sigla NR-35 significa Norma Regulamentadora n.º 35 (Trabalho em Altura), aprovada pela Portaria n.º 313, de 23 de março de 2012 do Ministério do Trabalho e Emprego.
A norma regulamentadora nº 35 ou NR-35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
O subitem 35.3.1 da norma regulamentadora nº 35 (Trabalho em Altura), estabelece que:
“35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.”
Portanto, todo o trabalhador antes de iniciar suas atividades de trabalho em altura deverá ser capacitado de acordo com a carga horária, o conteúdo programático e a aprovação prevista no subitem 35.3.2 da norma regulamentadora nº 35, descrito abaixo:
“35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) análise de Risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.”
Além disso, o subitem 35.3.3 da norma regulamentadora nº 35, dispõe que o empregador deverá promover treinamentos periódicos bienais (a cada dois anos) e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações abaixo:
a) Mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) Evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) Retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) Mudança de empresa.
Destacando, que os treinamentos periódicos bienais deverão ter carga horária mínima de 8 (oito) horas, conteúdo programático estabelecido pelo empregador e nos casos previstos acima nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, a carga horária e o conteúdo programático deverão atender a situação que o motivou.
Quem pode Ministrar o Curso de NR-35?
Verificando a própria norma regulamentadora nº 35 encontraremos no seu subitem 35.3.6, a seguinte descrição:
“35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.”
Para a satisfatória compreensão a respeito do tema é importante definirmos antes o significado da expressão “proficiência”. A expressão “proficiência” pode ser definida como ter a experiência, a habilidade e o conhecimento pleno sobre determinado assunto.
Dessa forma, analisando o conteúdo programático estabelecido aos trabalhadores capacitados para trabalho em altura, subentende-se que os profissionais responsáveis por ministrar o curso de NR-35 deverão possuir, no mínimo, a proficiência a respeito dos seguintes temas:
a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) Análise de Risco e condições impeditivas;
c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) Acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
É importante ressaltar que o “Manual de Auxílio na Interpretação e Aplicação da Norma Regulamentadora n.º 35 – Trabalhos em Altura” do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece que:
“A comprovada proficiência no assunto não significa formação em curso específico, mas habilidades, experiência e conhecimentos capazes de ministrar os ensinamentos referentes aos tópicos abordados nos treinamentos, porém o treinamento deve estar sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.”
Portanto, para o Ministério do Trabalho e Emprego a proficiência não se obtêm através da formação em curso específico, mas através da experiência, da habilidade e do conhecimento satisfatório capaz de ministrar os ensinamentos referentes aos tópicos abordados nos treinamentos para trabalhos em altura.
Entretanto, também devemos observar nas citações descritas anteriormente que o responsável por ministrar o curso de NR-35 deverá estar sob a supervisão do profissional qualificado em segurança do trabalho.
Dessa maneira, verifica-se que o profissional qualificado em segurança no trabalho terá uma grande responsabilidade e importância na seleção, designação e assistência ao profissional com a adequada proficiência em ministrar o curso de NR-35.
*Observação: Profissional Qualificado em Segurança no Trabalho é trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino, no caso do Brasil é o Ministério da Educação e Cultura – MEC. Exemplo: Técnico em segurança do trabalho, Engenheiro em segurança do trabalho, Médico do Trabalho.
Acredito que chegamos ao ponto no texto, em que já posso retornar com a pergunta: Quem pode Ministrar o Curso de NR-35?
Como vimos anteriormente, considerando o descrito pela Norma Regulamentadora nº 35 e principalmente pelo Manual de Auxílio na Interpretação e Aplicação da Norma Regulamentadora n.º 35, ambos publicados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Concluímos, que o curso de NR-35 só poderá ser ministrado pelo profissional que possua habilidades, experiência e conhecimentos suficientes para ministrar os temas abordados nos treinamentos de NR-35, estando esse treinamento sob a supervisão do profissional qualificado em segurança do trabalho.
A competência profissional do responsável em ministrar o curso de NR-35 deverá ser evidenciada mediante a comprovação de experiência, ou seja, tempo de atuação na área, de preferência em função relacionada a trabalho em altura.
É importante destacar, que para o Ministério do Trabalho e Emprego não se adquire a proficiência adequada em ministrar o treinamento de NR-35 mediante a realização somente de cursos, como equivocadamente é colocado por outros profissionais, sites, blogs, etc.
Técnico em Segurança do Trabalho pode Ministrar o Curso de NR-35?
O técnico em segurança do trabalho só poderá ministrar o curso de NR-35 se possuir habilidades, experiência e conhecimentos satisfatórios capazes de ministrar os ensinamentos referentes aos temas abordados nos treinamentos de trabalho em altura.
Lembrando, que essa competência profissional para ministrar o curso de NR-35 deverá ser evidenciada mediante a comprovação de experiência, ou seja, tempo de atuação na área, de preferência em função relacionada a trabalho em altura.
Engenheiro em segurança do trabalho pode Ministrar o Curso de NR-35?
Assim como descrito acima para os técnicos em segurança do trabalho, o mesmo é válido aos engenheiros de segurança do trabalho.
Certificação do Curso de NR-35
De acordo a norma regulamentadora nº 35, no término do curso de NR-35 deverá ser emitido um certificado ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa, contendo o nome do trabalhador, o conteúdo programático, a carga horária, a data, o local de realização do treinamento, o nome e a qualificação dos instrutores e a assinatura do responsável.
Não se esquecendo de anotar no registro individual do empregado a capacitação recebida para realização de trabalhos em altura.
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