Quem pode ministrar o treinamento de NR-10

Devido, a norma regulamentadora nº 10 do Ministério do Trabalho e Emprego não especificar detalhadamente os profissionais responsáveis por ministrar o treinamento de NR-10, muitos estudantes, empregados e empregadores apresentam dúvidas acerca do tema.

Primeiramente, é importante ressaltar que a norma regulamentadora nº 10 busca estabelecer os requisitos e as condições mínimas para a implementação das medidas de controle e dos sistemas preventivos, visando garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.

A norma regulamentadora nº 10 aplica-se às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.

Buscando o seu melhor entendimento acerca de quem pode ministrar o treinamento de NR-10, abordaremos algumas classificações profissionais citadas na NR-10:

  • Profissional Qualificado – É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino, ou seja, o Ministério da Educação e Cultura – MEC. Por exemplo: eletricista, eletrotécnico, eletromecânico, engenheiro eletricista.
  • Profissional Legalmente Habilitado – É considerado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe. Exemplo de profissionais legalmente habilitados: O engenheiro eletricista registrado no CREA, o eletrotécnico registrado no CREA.
  • Trabalhador Capacitado – É considerado o trabalhador capacitado aquele que receba capacitação, orientação e trabalhe sob a responsabilidade do profissional habilitado e autorizado.

No entanto o subitem 10.8.3.1 da norma regulamentadora nº 10, determina que a capacitação do profissional só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação.

  • Trabalhador Autorizado – São os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa.

Técnico de Segurança do Trabalho pode ministrar o treinamento de NR-10?

O Técnico de Segurança do Trabalho não pode realizar o treinamento de capacitação exigido pela norma regulamentadora nº 10 do Ministério do Trabalho e Emprego. Exceto, se o técnico de segurança do trabalho for um profissional legalmente habilitado, ou seja, um trabalhador previamente qualificado* e com registro no competente conselho de classe.

*Profissional que possua curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino, no caso do Brasil, o Ministério da Educação e Cultura – MEC.

Mesmo assim, o Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, quando houver, não ficará totalmente fora do treinamento de capacitação exigido pela norma regulamentadora nº 10. Devido o subitem 10.11.4 da norma regulamentadora nº 10, estabelecer que:

10.11.4 Os procedimentos de trabalho, o treinamento de segurança e saúde e a autorização de que trata o item 10.8 devem ter a participação em todo processo de desenvolvimento do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, quando houver.

Além disso, o anexo III da norma regulamentadora nº 10 estabelece na programação do curso básico de NR-10 alguns temas referentes a segurança e saúde do trabalho. Por exemplo: Equipamentos de proteção coletiva – EPCEquipamentos de proteção individual – EPIPrimeiros socorros, Proteção e combate a incêndios, entre outros.

Sendo que, cada tema deverá ser ministrado por um profissional legalmente habilitado no tema proposto.

Quem pode ministrar o treinamento de NR-10?

Só poderá ministrar o treinamento de capacitação exigido pela norma regulamentadora nº 10 do Ministério do Trabalho e Emprego, o profissional legalmente habilitado e que tenha sido autorizado pelo empregador.

Como citado anteriormente, o profissional legalmente habilitado é trabalhador que possui curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino, no caso o Ministério da Educação e Cultura – MEC, assim como tenha o registro no competente conselho de classe. Exemplo de profissionais legalmente habilitados: O engenheiro eletricista registrado no CREA, o eletrotécnico registrado no CREA.

Gostou da nossa publicação sobre quem pode ministrar o treinamento de NR-10? Então, aproveite e leia também: Quem pode ministrar o treinamento de CIPA.

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43 Comentários

  1. Olá, boa noite! Muito boa e explicação, realmente deixando claro, quais profissionais que podem ministrar o curso de NR-10.

  2. Desculpa, mas quem Ministra a parte de Epi/EPC? Análise de risco? Primeiros Socorros? Combate a Incêndio? o Profissional em Elétrica não pode Ministrar estes treinamentos, são 3 áreas diferentes: a elétrica, a de segurança e a área médica.

    Sou formado Técnico em Segurança, Bombeiro Civil e Socorrista-Resgatista. Sempre Ministrei esta parte e o Profissional em Elétrica a outra parte, nunca tive problemas. O Profissional de elétrica só pode fazer todo o treinamento se tiver formação nas 3 áreas respectivas.

    1. Prezado e ilustre colega, quero aqui pedir vênia a sua colocação, aja vista que houve um equívoco da V.sa. Quando você menciona que você ministra “EPI/EPC; Primeiro Socorros e Combate a incêndio”, dentro da base jurídica, isso na verdade é uma matéria que se faz necessário para o curso em questão (NR-10), não confunda disciplina complementar com o curso de formação.

      Ressalvo ainda, que não entrarei no mérito da questão se você pode realmente ministrar o curso de Primeiros Socorros, podemos melhorar a colocação técnica a seguinte, Noções Básicas de Primeiros Socorros, título esse que se faz muita diferencia em uma ação criminal, onde pela qual V.sa. poderá responder, por exercício ilegal da profissão.

      Grato!

  3. Bom dia!

    Gostei da explicação, mas quando atuei na área elétrica fiz um curso de multiplicador de NR-10 e NR-35 realizado pela EMBA, reconhecida pelo MEC para ministrar e assinar os certificados.
    Entendo que para ministrar alguns treinamentos de NRs tem a necessidade de fazer um curso especifico.

  4. Boa tarde!!!!

    Engenheiro de Segurança do Trabalho pode ministrar o curso de NR-10?

    Obs: O engenheiro a sua graduação é em Engenharia Ambiental.

    1. Ricardo Augusto, me permita ponderar algumas questões.
      O engenheiro de segurança, aquele que realizou pós graduação em segurança, porem possui graduação em qualquer engenharia, ( EXCETO ELÉTRICA ) poderá ministrar partes do curso de NR10. Exemplo, primeiros socorros, Combate a incêndio, responsabilidades, EPI, EPC e parte da legislação e normas. Entretanto, se o profissional com pós em engenharia de segurança e graduação em qualquer área da engenharia diferente da elétrica, poderá ministrar o curso de NR10, somente se, este profissional possuir algum curso de Capacitação ou mesmo curso técnico na área elétrica. Reconhecido pelo mec, claro!
      No caso apresentado por você, sobre a possibilidade do profissional com graduação em engenharia ambiental ministrar treinamentos de NR10, a resposta é NÂO !
      Espero ter ajudado…

      1. Meus nobres gostei muito do tema em questão e parabenizo a todos pela nobre discussão.
        Recomendo que não tenhamos opiniões fechadas independente de quais assuntos sejam abordados. Precisamos ter conceitos bem formados e estarmos dispostos a estudar cada tema.
        Quanto a área elétrica especificamente ao que conheço o Engenheiro Civil tem habilitação para atuar na área elétrica de forma limitada, logo entendo também ser habilitado para ministrar tal treinamento.
        Logo, por não conhecer a fundo todas as cadeiras da Engenharia, penso que quando nos depararmos com tal situação nos municiar de informações junto aos seus órgãos de classe, em especial quanto a limitação do exercício de suas funções.

  5. Bom dia! deviam permitir cópia dos artigos, para uso de divulgação tipo informativos para colaboradores, interessados. Um abraço.

    1. Todo treinamento deve ser seguido de uma ART, portanto os profissionais habilitados podem fazer os treinamento, ressaltando que o item solicitado pela norma,nr-10 EPI, primeiro socorro e atividade elétrica, deve ter uma profissional responsável por ministrar o treinamento ou se o palestrante for formado nas 3 área. Pessoal só uma observação, cabeça de fiscal é igual de juiz cada um tem uma. na dúvida contrate um engenheiro eletricista pôs graduado em segurança para não ter problema futuro.

      1. Opa, sou eu!!! (Risos… :). )
        Tenho ministrado cursos de NR 10 nas empresas e apesar de ser engenheiro eletricista e de segurança do trabalho ainda assim o treinamento de primeiros socorros deixo para um colega enfermeiro!!!

  6. Boa Noite, colegas do Blog TST !!

    Duvidas nos leva ao conhecimento, por favor esclareçam a minha.
    O Técnico Eletricista pode ministrar o curso NR 10?

  7. Para que o Técnico eletricista possa ministrar treinamento de NR10, ele devera estar com treinamento específico atualizado, estar registrado no CREA, além de estar habilitado qualificado e capacitado, desta forma poderá ministrar o treinamento.

  8. Diz a norma que o treinamento deverá ser realizado sob a responsabilidade de profissional habilitado (engenheiro ou eletrotécnico), e não impede a participação de profissionais qualificados (técnicos) para ministrarem os demais assuntos de suas competências (segurança do trabalho e primeiros socorros). Tudo passa por uma questão de interpretação.

  9. olá muito bom saber de toda essas informações, gostaria de saber se eu posso ministrar o curso de NR10, tenho formação em técnico em segurança do trabalho, e engenheiro eletricista tenho CREA

  10. O PROFISSIONAL HABILITADO PARA ESTE CURSO É O ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU O TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NÃO TEM ESTA DE TER QUE SER FORMADO EM ENGENHARIA ELÉTRICA OU ELETROTÉCNICA. TEM QUE TER FORMAÇÃO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. O CURSO É DE SEGURANÇA E OS ASSUNTOS TÉCNICOS DE ELETRICIDADE SÃO APENAS EM NÍVEL DE SEGUNDO GRAU.
    O curso de NR-10 não é um curso técnico de instalações e serviços com eletricidade, mas sim um curso de SEGURANÇA em instalações e serviços com eletricidade. Portanto, o profissional habilitado para ministrar o curso deve ser o ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO ou o TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, e não o engenheiro eletricista ou o eletrotécnico.
    O engenheiro eletricista, o eletrotécnico, bem como os profissionais da saúde ou o bombeiro podem participar de uma equipe multidisciplinar formada para atuar no curso, mas a responsabilidade técnica do curso deve ser de um profissional da área de segurança do trabalho.
    Veja do que trata o curso e observe que praticamente todo ele é da área de Segurança do Trabalho.
    INTRODUÇÃO À SEGURANÇA COM ELETRICIDADE (Segurança do Trabalho)
    RISCOS EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS COM ELETRICIDADE (Segurança do Trabalho)
    TÉCNICAS DE ANÁLISE DE RISCO (Segurança do Trabalho)
    MEDIDAS DE CONTROLE DO RISCO ELÉTRICO (Segurança do Trabalho)
    NORMAS TÉCNICAS BRASILEIRAS (Segurança do Trabalho / Eng. Eletricista / Eletrotécnico)
    REGULAMENTAÇÕES DO MTE (Segurança do Trabalho)
    EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA (Segurança do Trabalho)
    EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (Segurança do Trabalho)
    ROTINAS DE TRABALHO – PROCEDIMENTOS (Segurança do Trabalho / Eng. Eletricista / Eletrotécnico)
    DOCUMENTAÇÃO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS (Segurança do Trabalho / Eng. Eletricista / Eletrotécnico)
    RISCOS ADICIONAIS (Segurança do Trabalho)
    PROTEÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS (Segurança do Trabalho)
    ACIDENTES DE ORIGEM ELÉTRICA (Segurança do Trabalho)
    PRIMEIROS SOCORROS (Segurança do Trabalho / Profissional da Saúde / Bombeiro)

    Meu nome é Sergio Baptista Tabosa, sou Tecnólogo em Eletrotécnica, Tecnólogo em Telecomunicações, Engenheiro Agrimensor e Engenheiro de Segurança do Trabalho, pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.

    1. Sérgio Baptista, há um equivoco seu, pois tanto o CREA quanto o MTE definem profissional habilitado aquele que possui diploma na área de elétrica em uma instituição oficial de ensino e registro no CREA. Olha o que a norma diz:

      10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino. ( Ex Técnicos, Tecnológos e Engenheiros com diploma e/ou certificado de conclusão de curso)
      10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe. (Ex Técnicos, Tecnológos e Engenheiros com diploma e/ou certificado E registro no CREA)

      10.8.4 São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa. (Isso é um procedimento interno de uma empresa, onde ela certifica que o profissional habilitado está autorizado a capacitar um colaborador. Ou seja, Um profissional habilitado da área de elétrica)

      Quanto aos outros elementos a norma aplica a questão de proficiência relacionadas as áreas (combate a incêndio e primeiros socorros)

      Combate a incêndio deve ser ministrado por um bombeiro militar, bombeiro civil ou brigadista socorrista desde que comprovado proficiencia. Primeiros socorros dever ser ministrado por um médico , enfermeiro ou técnico de enfermagem.

      A segurança do trabalho deverá sim participar do treinamento, mas não se enquadra no profissional autorizado a ministrar o curso.

      1. Prezado Leonardo,
        Gentileza ver meu comentário apresentado neste blog, no dia 11 de julho de 2017, sobre a interpretação correta do item 10.8 da NR-10.

    2. Parabéns Sergio Baptista, o único que deu a resposta correta! Todos os demais misturaram as coisas, os itens citados por todos 10.8.1; 10.8.2; 10.8.4 da NR 10, se refere ao trabalhador ou seja, o executor do serviço, não aplicador na norma regulamentadora NR 10!

    3. Um engenheiro ambiental com pós em segurança vai saber explicar a NBR 5410!!!????
      Nunca!
      Tirar Duvidas sobre dimensionamento que a NBR 5410 exige!!!

  11. Boa tarde.

    Embasado em que lei, ou algo semelhante, onde somente Engenheiro Elétrico ou Eletrotécnico pode ministrar curso de NR 10 e não o Técnico em Segurança do Trabalho?

  12. Tenho uma duvida que parece decorrer em todo o blog; sou Eng Eletricista com CREA ativo. Já fiz diversos treinamento de primeiro socorros, brigadista, combate a incendio e etc… Deste modo sou Habilitado e Capacitado para lecionar o curso na parte eletrica devido ser formado e CREA ativo, gostaria de saber se esses treinamentos complementares feito em empresas que ja passamos, pode nos munir para lecionarmos as demais partes da NR10 como combate a incedio e primeiro socorros? outra duvida seria; qual orgão que posso entrar em contato que pode sanar todas as duvidas do meu casso em particular? contato desses orgão alguem tem?

  13. Sergio BaptistaTabosa, não é questão de ter títulos ou formação, e sim conhecer a estrutura e legislação do país, você é a pessoal que não poderia cometer deslizes em um assunto tão simplório vindo de alguém que tem tantas horas de estudos, sinceramente é lamentável ter tanta formação e pouco entendimento de Leis, Normas e interpretações que para você são básicas. Acredito que deveria nos representar um pouco melhor na área de Engenharia Elétrica/Segurança do Trabalho.
    Então você acredita estar certo e o CREA, CONFEA, MTE, Ficais do Trabalho, Juízes estarem todos errados ?
    Leia mais artigos e jurisprudências quem sabe melhore suas interpretações…

  14. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ITEM 10.8 DA NR-10
    Os trabalhadores HABILITADOS, QUALIFICADOS, CAPACITADOS E AUTORIZADOS referidos no item 10.8 e seus subitens não são, de forma nenhuma, habilitados, qualificados, capacitados e autorizados para ministrar Curso de NR-10 (Básico ou Complementar). A Norma está se referindo a trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados e autorizados a INTERVIR EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, ou seja, a TRABALHAR EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS e não ministrar Curso de NR-10 (Básico ou Complementar), que é um treinamento da área de segurança do trabalho, um treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo II (Atualmente Anexo III) da NR-10.
    O trabalhador AUTORIZADO tem que ser Habilitado, Qualificado ou Capacitado, e, tem que, NÃO MINISTRAR O TREINAMENTO DE NR-10, MAS SIM RECEBER O TREINAMENTO, com avaliação e aproveitamento satisfatórios, para depois e somente depois poder INTERVIR EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, ou seja, TRABALHAR EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS.
    Gentileza verificar os subitens 10.8.8 e 10.8.8.1 da NR-10.
    Quanto à capacitação referida no subitem 10.8.3, a Norma não está se referindo, de forma nenhuma, ao treinamento de NR-10, mas sim de uma capacitação técnica, e, neste caso sim, sob a responsabilidade de um profissional habilitado na área elétrica.
    Portanto, o profissional habilitado na área elétrica vai capacitar tecnicamente o trabalhador não qualificado, e, após esta capacitação o trabalhador capacitado deverá receber o curso de NR-10, que é um treinamento da área de segurança do trabalho, um treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, para somente depois do treinamento, com avaliação e aproveitamento satisfatórios, poder efetivamente trabalhar em instalações elétricas. O PROFISSIONAL HABILITADO NA ÁREA ELÉTRICA TAMBÉM TEM QUE RECEBER ESTE TREINAMENTO.

    Para o preenchimento de uma ART, na ÁREA DE ATIVIDADES TÉCNICAS teremos:
    ATIVIDADE: Treinamento.
    GRUPO: Programas de Treinamentos em Segurança do Trabalho.
    SUBGRUPO: Gestão de Segurança do Trabalho.
    OBRA / SERVIÇO: Treinamento em Segurança do Trabalho

  15. Quase que a totalidade dos comentários neste blog está formando opiniões totalmente erradas com relação a QUEM PODE MINISTRAR O TREINAMENTO DE NR-10. Acredito que possa haver até fiscais do MTE equivocados com relação a este tema.
    Estão interpretando totalmente errado com relação ao profissional habilitado do item 10.8 da NR-10 e também totalmente errado com relação à capacitação referida no item 10.8.3 da NR-10. Vejam os meus comentários apresentados nos dias 04 de fevereiro de 2017 e 11 de julho de 2017. Estou preparado para tirar qualquer dúvida.

  16. Prezado Sérgio
    A existência das NRs específicas a cada item de segurança, como a NR-6 para EPIs, NR-4 – Segurança e Medicina do trabalho, NR-7 PCMSO , NR-15 e 16 – Atividades e Operações Insalubres e Perigosas , NR-17 – Ergonomia, NR-23 – Proteção contra Incendio, NR-33 – Espaços Confinados , NR-35 – Trabalhos em Altura, etc , nos dão a dimensão exata e especifica da imensa área de atuação na qual um Engenheiro de Segurança possa atuar, como é o exemplo dos fiscais do MTE. A NR-10 é citada em seus relatórios e seu conteúdo faz referencia a cada uma NRs acima citadas, pelo fato de termos atividades de elétrica em condições tratadas por elas, ou que usa alguns EPIs, de um universo imenso de EPIs existentes para todas as outras atividades. Não que o PLH tenha que ser um expert, expondo o conteúdo de cada uma delas, pois assim deixaria de ser NR-10.
    A segurança começa no planejamento de cada atividade, isso é básico, mas devemos saber prestar os primeiros socorros, saber escolher o extintor para o primeiro combate, identificar o EPI adequado dentro do universo de aplicações em eletricidade, conceituar adequadamente o que pode vir a se tornar um procedimento necessário dentro da disciplina, etc. É inadmissível imaginar que um profissional de formação de segurança do trabalho, venha a ser convincente ou transmitir corretamente conceitos como, arco interno, a frequência industrial e seus efeitos , energia incidente, recomendações sobre instalações de diversos equipamentos, inspeções críticas às instalações (formação de um contingente de mudança de cultura da empresa), recomendações em projetos de painéis, efeitos de induções magnéticas, eletromagnéticas, equipotencialização, efeitos térmicos, elementos de proteção, tempo de atuação, recomendações para o uso correto do condutor PE… etc etc. Em poucos conceitos, Sergio, defini, Riscos adicionais, Normas brasileiras, Riscos em instalações, medidas de controle do Risco…. Agora, quando entramos mais fundo e falamos de NR-10 – SEP, torna-se muito pior. Pode ter o melhor EPI, a melhor ferramenta de trabalho, o melhor procedimento, a melhor brigada, a melhor prática de RCP, mas sem informação conceitual correta do que se constitui um SEP para transmitir aos treinandos, é temeroso. E olha que não estou aqui falando dos conceitos empacotados de diversos cursos prontos de NR-10 em Powerpoint existentes na internet , os quais são extremamente resumidos e omissos.
    A discussão aqui é válida e é óbvio que tem espaço para atuação de todos, mas a segurança é inegociável dentro dos aspectos técnicos de cada especialidade.
    Forte abraço

  17. O engenheiro eletricista não é habilitado para dar treinamento de NR-10, pelo contrário, ele precisa receber o referido treinamento.
    Ele é um profissional qualificado e habilitado para intervir em instalações elétricas, mas para ser autorizado ele também necessita de receber o treinamento de NR-10.
    E tem mais: ele precisa também receber o treinamento de reciclagem, pelo menos a cada dois anos.
    Treinamento de Segurança no Trabalho (inclusive NR-10) é serviço da área de segurança do trabalho.

  18. Sou técnico em segurança do trabalho e técnico em eletrotécnica com registro no conselho de classe posso Ministrar curso de NR 10 ?

  19. Boa tarde!

    Gostaria de saber se o profissional legalmente habilitado que vai ministrar o curso de reciclagem de NR-10 pode assinar a lista de presença, assim gera um certificado para ele ficar com a reciclagem em dia. (não vencida)

  20. Boa tarde, um engenheiro civil e técnico em edificações com pós em segurança do trabalho é considerado habilitado para dar treinamento da NR 10?

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