Quando abrir a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho

Veja quando é necessário abrir a CAT.

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é o ato, cuja obrigação é da empresa ou do empregador doméstico, de informar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que um trabalhador sofreu um acidente de trabalho ou foi acometido de alguma doença ocupacional.

Quando abrir a CAT pode ser uma pergunta analisada por dois pontos de vista distintos: em que ocasiões a CAT deve ser aberta e qual o prazo em que a mesma deve ser informada. Essas duas definições estão dispostas na Lei sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e em seu decreto regulamentador, conforme exposto a seguir.

A Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 19, que acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Vale dizer que o mesmo ato normativo amplia esse conceito no artigo 20:

Art. 20 Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Assim, não somente quando houver acidente de trabalho em sentido estrito que deve haver informação por meio de CAT, quando ocorrer incidência de doenças profissionais ou do trabalho, também deverá ser seguido o procedimento da CAT e informadas ao INSS por meio do formulário próprio.

A Lei 8.213/91 também aborda o prazo para emissão da CAT, em seu artigo 22:

Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Esse prazo também está previsto no Decreto 3.048/99, artigo 336:

Art. 336. Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.

Dessa forma, nos casos de acidente de trabalho ou doenças profissionais ou do trabalho, a CAT deve ser registrada até o primeiro dia útil seguinte ao do ocorrido. Contudo, se do acidente decorreu óbito do empregado, a comunicação deve ser feita de imediato.

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4 Comentários

  1. Olá, após a abertura da CAT, quais os benefícios do colaborador? E se apos o acidente ele for desligado, e ainda estiver em tratamentos, o que acontecerá,?

    1. Boa Trade Márcia!
      A CAT só gera benefício quando o motivo da abertura (acidente) gerar afastamento para o INSS, neste caso com mais de 15 dias de afastamento. Se for constatado pelo médico perito do INSS nexo entre o afastamento e o acidente através do deferimento de benefíco tipo especial (B91), este terá beneficio de estabilidade de 01 ano após seu retorno ao trabalho.
      Com relação a desligamento de colaborador acidentado, geralmente a empresa não desliga o funcionário em tratamento de saúde sendo acidentado ou não devido ao risco de reintegração em decisão judicial a favor do trabalhador por conta de alguns benefícios como plano de saúde.

  2. oi , em casos de acidentes leves, com tratamento apenas ambulatorial, ex: corte leve de um dedo, ontem foi avaliado pelo medico e nem atestado o funcionario pegou, apenas mudou a função dele para uma mas leve, pois o dedo esta com curativo, ate o dedo curar. devo abrir cat ? ou so abro cat quando ha afastamento por mais de 15 dias ? tenho essa duvida. obrigada

  3. oi , em casos de acidentes leves, com tratamento apenas ambulatorial, ex: corte leve de um dedo; material caiu no pé porem o funcionário consegue usar seu epi normalmente. Onde foi avaliado pelo medico, e pediu para que ele tivesse um repouso e observasse durante o dia. O funcionário voltou no dia seguinte, o pé ja não esta tão inchado e não sente dor. Devo abrir cat ou só abro cat quando ocorre afastamento por mais de 15 dias? Me ajuda por favor. Obrigada

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