Quando a empresa pode demitir um cipeiro?

No artigo de hoje, discutiremos quando a empresa pode demitir um cipeiro, pois sabemos que em vista da estabilidade provisória inerente a essa função, esse é um tema que gera muitas dúvidas.

Primeiramente, a sigla CIPA significa Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, regulamentada pela Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5).

Os membros dessa comissão trabalham para promover a prevenção dos acidentes e das doenças decorrentes do trabalho, com o objetivo de tornar o trabalho compatível com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

O cipeiro pode ser eleito em escrutínio secreto pelos próprios trabalhadores ou indicado pelo empregador, mas apenas o cipeiro eleito, inclusive quando na condição de suplente, possui estabilidade provisória pelo período de dois anos (um ano de mandato, mais um ano após o final do seu mandato).

De acordo com o entendimento da súmula 339 do TST, essa estabilidade não constitui uma vantagem pessoal, mas apenas uma garantia para o pleno desenvolvimento das atividades inerentes à CIPA.

⇒ Leia também: Ser Cipeiro não é só ter estabilidade!

Hipóteses de mitigação da estabilidade provisória do cipeiro

A estabilidade do cipeiro é relativa, o que significa que a lei prevê algumas situações excepcionais em que a empresa poderá demiti-lo.

Abaixo veremos quais são essas hipóteses de quando a empresa pode demitir um cipeiro:

  • Hipótese do art. 165 da CLT:

O artigo 165 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT prevê que o cipeiro não pode sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Convém pontuar que caracterizar qualquer uma dessas situações pode ser desafiador para a empresa, já que tudo deve ser estritamente comprovado.

Por motivo técnico se entende a incapacidade do trabalhador em realizar com segurança e adequação a função para a qual foi contratado, fora da CIPA.

Por motivo econômico ou financeiro se entende aquela hipótese em que a empresa atravessa uma crise econômica grave que implique na necessidade de demissão em massa de funcionários.

  • Hipótese do art. 482 da CLT – Justa Causa:

A justa causa está associada às infrações disciplinares de que trata o artigo 165 da CLT, que vimos acima.

Qualquer uma das situações previstas no art. 482 da CLT configura hipótese de quando a empresa pode demitir um cipeiro. Algumas dessas situações são: violar o segredo da empresa, embriaguez em serviço, desferir ofensas físicas ou à honra de outros trabalhadores ou superiores hierárquicos em serviço, desídia (trabalhar desleixadamente), abandono do emprego (falta injustificada de 30 dias), entre outras.

  • Hipótese de perda da estabilidade por expulsão da CIPA:

Outra situação que merece ser lembrada é a hipótese em que o cipeiro falta injustificadamente a mais de quatro reuniões da CIPA.

Isso, porque o item 5.30 da NR-5 prevê que o membro eleito ou indicado que faltar a mais de quatro reuniões ordinárias estará fora da Comissão.

Dessa forma, embora isso não signifique a demissão imediata do emprego, o fato de o funcionário sair da CIPA significa que ele automaticamente perde a sua estabilidade, o que possibilita que o empregador o demita arbitrariamente.

⇒ Leia também: CIPA na CLT – Comentado.

Direito de Reintegração x Direito de Indenização

O direito à estabilidade provisória do cipeiro determina que a empresa não pode demiti-lo fora das situações que vimos acima. Nos casos em que o empregador não respeita esse direito, o cipeiro tem direito à reintegração.

Contudo, convém registrar que o direito à reintegração ao qual o cipeiro faz jus é diferente do direito à indenização.

Isso significa que o patrão não pode demitir arbitrariamente o cipeiro durante o período de estabilidade, mesmo que o indenize com os salários referentes aos meses faltantes do período de garantia.

Nesse caso, o empregado que recebesse o dinheiro da indenização ainda assim poderia pleitear seu direito à reintegração perante a Justiça do Trabalho.

Conclusão

Como vimos, a empresa não pode demitir um cipeiro, salvo nas situações abordadas acima, que são as do art. 165 ou 482 da CLT, ou ainda na hipótese de falta injustificada de mais de quatro reuniões da CIPA, o que implicaria na saída da comissão e consequente perda do direito à estabilidade.

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1 Comentário

  1. Na NR 33 cada um tem uma função: supervisor, trabalhador e vigia. O supervisor pode ser vigia na mesma Permissão de Trabalho e Entrada (PET)?

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