Qual o prazo para envio da CAT no eSocial?

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que deve ser emitido pela empresa ou empregador doméstico à Previdência Social, sempre que ocorrer algum acidente de trabalho, mesmo que não haja o afastamento do trabalhador de suas atividades laborais.

Conforme o art. 19 da Lei nº 8.213/91, o acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou do empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Além disso, o art. 20 da Lei nº 8.213/91, dispõe que:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

O art. 21 da Lei nº 8.213/91, equipara ainda o acidente de trabalho:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Envio da CAT no eSocial

Em breve, o envio da CAT será realizado pelo empregador, contribuinte e órgão público através do evento S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho no eSocial.

Os demais legitimados, previstos na legislação para a emissão da CAT, ou seja, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, continuarão utilizando o sistema atual de emissão da CAT, que é através do site: www.cadastro-cat.inss.gov.br ou nas agências da Previdência Social.

Vale ressaltar, que o número da CAT no eSocial é o número do recibo do evento S-2210, esse número deve ser utilizado para se fazer referência a uma CAT de origem, nos casos de reabertura.

Prazo para envio da CAT no eSocial

Mas, afinal, com o estabelecimento do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) haverá alguma alteração nos prazos de envio da CAT? Absolutamente, não!

É importante deixar claro, que o eSocial não realizará nenhuma modificação na legislação, ou seja, as leis permanecem as mesmas, o eSocial veio somente para cumprir a legislação, sem modificá-la.

Dessa forma, os prazos estabelecidos pelo Art. 22 da Lei nº 8.213/1991, continuam os mesmos. Conforme descritos a seguir:

Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Portanto, o prazo para o envio das informações da CAT no eSocial será até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente, e, em caso de morte, a comunicação deve ser imediata.

A infração a este dispositivo legal sujeita a empresa à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.

A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.

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