Saiba quais são os seus direitos em caso de acidente do trabalho.
Índice
O que é acidente do trabalho?
Considera-se acidente do trabalho aquele que ocorre devido ao exercício do trabalho a serviço do empregador, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
São equiparados a acidente do trabalho, a doença profissional, doença de trabalho, acidente de percurso, contaminação acidental no exercício da atividade laborativa, acidente sofrido em serviço prestado fora do local e horário de trabalho, desastres naturais ou provocados por ato humano (terrorismo ou sabotagem), agressão física dentro da empresa e acidente provocado por culpa de companheiro de trabalho.
Doença profissional e Doença do trabalho
Doença profissional é aquela causada pelo exercício do trabalho típico de determinada atividade. Já a doença de trabalho é desencadeada por causa das condições em que o trabalho é desenvolvido.
Por exemplo: se um digitador desenvolve tendinite, esta é uma doença profissional. Já a síndrome de burnout (esgotamento) sofrida por professores devido ao péssimo ambiente das salas de aula configura doença do trabalho. Para que uma doença seja considerada profissional ou do trabalho, ela deverá constar da lista publicada na Portaria 1.339/GM do Ministério da Saúde.
Acidente do trabalho – Direitos do trabalhador
O trabalhador que sofre acidente do trabalho ou uma das situações equiparadas faz jus aos seguintes benefícios:
- Auxílio Doença Acidentário – Se o trabalhador precisar se afastar por mais de 15 dias, tem direito a receber o auxílio doença. Não se exige período de carência, basta que o mesmo seja segurado da Previdência Social. Se o afastamento for inferior a 15 dias, o salário é pago pelo empregador.
- Auxílio Acidente – Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio doença e deve ser pago a partir da cessação deste até a concessão da aposentadoria do segurado.
- Estabilidade provisória – O trabalhador não poderá ser demitido sem justa causa até 12 meses após a cessação do auxílio doença e seu retorno ao trabalho.
- FGTS – O empregador é obrigado a continuar recolhendo o FGTS do empregado durante todo o período em que ele estiver afastado.
- Isenção do imposto de renda – Não há incidência de imposto de renda sobre os benefícios acidentários.
- Aposentadoria por invalidez – Caso o acidente provoque incapacidade total e permanente para o trabalho, o segurado tem direito a ser aposentado por invalidez.
- Pensão por morte – Se o acidente causar a morte do segurado e houver dependentes, estes terão direito ao recebimento de pensão por morte.
- Indenização – Quando o acidente for causado por culpa do empregador ou de colegas de trabalho, o empregado tem direito a receber da empresa indenização por danos materiais e se for o caso, morais.
- Seguro DPVAT – Se o acidente for de trânsito, terá direito ao seguro DPVAT e a indenização paga pelo causador do acidente, mas não pelo empregador – exceto se ele concorrer com parte da culpa, como por exemplo em acidente causado por falta de manutenção no veículo da empresa.
Foi satisfatória a informaçaõ
Os custeios do curativo realizado frequentemente pelo funcionario acidentado, o mesmo deve custea-lo ou a empresa assume ?