Membro da CIPA pode ser demitido?

Conheça as prerrogativas dos membros da CIPA.

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é regulamentada pela NR-05 e seu principal objetivo é difundir a cultura de prevenção de acidentes e doenças de trabalho, de forma que o trabalho seja sempre compatível com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

A composição da CIPA se dá por meio de representantes da empresa e dos empregados, proporcionalmente conforme quadro I da NR-05 (Dimensionamento da CIPA). Essa comissão tem um papel muito importante para a vida do trabalhador, haja vista o caráter preventivo de suas ações, assim é preciso garantir que seus membros possam exercer suas funções sem interferências internas ou externas.

Em razão disso, os membros da CIPA possuem algumas prerrogativas, para que os mesmos não sejam submetidos a nenhum tipo de coação ou pressão por parte do empregador e assim, possam exercer suas atividades na comissão com a liberdade e a segurança necessária.

Uma dessas prerrogativas é que o membro da CIPA possui estabilidade, sendo vedada sua dispensa arbitrária ou sem justa causa, uma vez eleito para cargo de direção, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Essa limitação está estabelecida no item 5.8 da NR-05 e no Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), artigo 10, inciso II, alínea “a”, mas possui algumas especificidades. Confira a seguir.

Suplente da CIPA pode ser demitido?

A estabilidade ou não do suplente de um membro da CIPA era muito discutida. Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Supremo Tribunal Federal (STF) editaram súmulas no sentido de que o suplente, assim como o titular, tem direito à estabilidade e não pode ser demitido.

A súmula 676 do STF diz: A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).” A súmula 339, I, do TST vai nesse mesmo sentido, garantindo a estabilidade ao suplente.

Contudo, é preciso pontuar que tanto os representantes do empregador, quanto os representantes dos empregados têm suplentes e essas disposições se aplicam apenas aos suplentes dos empregados, que foram eleitos para o exercício das funções da CIPA.

Membro da CIPA representante do empregador pode ser demitido?

Os membros da CIPA que representam o empregador são por ele designados, na forma do item 5.6.1, da NR-05:

Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados.

Dessa forma, os representantes do empregador não são eleitos para o exercício da função, mas sim, escolhidos pelo empregador para representá-lo na comissão. E diante disso, não possuem direito à estabilidade e podem ser demitidos, ainda que integrem a CIPA.

Esse também é o entendimento do judiciário sobre a questão. Confira julgado recente que aborda a matéria:

MEMBRO DA CIPA. REPRESENTANTE DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDA. Sendo incontroverso que o obreiro foi escolhido pelo próprio empregador para ser membro da CIPA, não goza da estabilidade prevista no art. 10, II, a, do ADCT, a qual é devida apenas aos membros eleitos, ou seja, escolhidos pelos empregados. (TRT-1 – RO: 00118609420155010203 RJ, Data de Julgamento: 24/05/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: 08/06/2016)

Membro da CIPA representante dos empregados pode ser demitido?

A estabilidade do membro da CIPA, prevista no ADCT e da NR-05, originalmente, tem como foco exatamente aqueles membros que representam os empregados.

O texto legal diz que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

Perceba que a vedação à dispensa arbitrária se limita ao empregado eleito para cargo de direção da CIPA, não fazendo menção a outros tipos de membros. Assim, considerando que os representantes dos empregados são sempre eleitos, eles têm direito à estabilidade e não podem ser demitidos.

Membro da CIPA pode pedir demissão?

O pedido de demissão é um direito de qualquer trabalhador e em relação ao direito em si, o membro da CIPA não é tratado de forma diferente. Contudo, para garantir que seu pedido de demissão não é advindo de uma coação do empregador em razão da atividade exercida na CIPA, a CLT estabeleceu que o pedido de demissão de um trabalhador estável deve ser assistido.

O artigo 500, da CLT define:O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

Assim, respeitados os preceitos do artigo citado, o membro da CIPA pode pedir demissão. Como consequência, ele deve renunciar ao mandato da CIPA e à estabilidade dele decorrente.

Quando o membro da CIPA pode ser demitido?

A NR-05 determina que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do membro eleito da CIPA. A CLT, no artigo 165, traz um conceito um pouco mais amplo, afirmando que os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Para fins de esclarecimento, as causas que originam dispensa por justa causa estão dispostas no artigo 482, da CLT:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

Compartilhe o texto:

15 Comentários

  1. Sou membro da copa e fui demitido na véspera da eleição, faltando dois meses pra encerrar o mandado, a empresa disse que ia me indenizar os dois meses, isso é correto?

  2. eu sou vice presidente da cipatr eleito pelos os funcionários poren os cipeiro escolhidos pelo o empregador não gostam da minha preserca. gostaria de saber de que maneira eles pode me demitir.ou pendir afastamento?? eu posso ser demitido de que maneira?? que tipo de erro pode levar a minha demissão???

  3. Gostaria de tirar uma dúvida;
    Minha estabilidade da CIPA termina em 05/09/18.
    A empresa pode me demitir sem pagar indenização somente após essa data ou pode demitir, por exemplo, com 1 mês de antecedência, pagando assim a indenização do período restante no período do aviso prévio?
    Ou seja, se tenho um aviso de 30 dias, a empresa pode me demitir em 05/08 e o aviso termina em 05/09 junto com a estabilidade ou eles só podem me demitir em 05/09 e me pagam o aviso até 05/10?

  4. Sou cipeira e ja informei a empresa pie diversas vezes minhas faltas no mês cerca de 3 a 4 por motivo de ter minha mae incapaz e um FILHO de 11 meses. já pedi transferência de horário e tudo. Mas nada feito. Posso ser mandada embora? Justa causa?

  5. Sou representante pelo meu empregador da CIPA, fui mandado embora sem justa causa, recebo algo a mais pelo meu empregador além da minha recisão ?

  6. Por gentileza estava como membro representante da empresa na CIPA faltando 6 mêses para fim do mandato fui dispensada.Nesse caso eu poderia ter sido demitida.Desde já agradeço

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Utilizamos cookies para melhorar o desempenho e a utilização do site. Saiba mais