Lavagem do Uniforme: De Quem é a Responsabilidade?

A lavagem do uniforme: É de responsabilidade do empregador ou empregado?

Muitas empresas exigem o uso de uniformes durante a jornada de trabalho.

Nessas situações, o uniforme é fornecido gratuitamente pelo empregador, porém a conservação e higienização das peças fica sob a responsabilidade do empregado. Mas, o que a jurisprudência brasileira pensa a respeito?

  • Responsabilidade do empregado:

De acordo com entendimento prolatado pelo TRT da 24ª Região – MS (Proc. nº 700-67. 2009. 5. 24. 0001 – RO – 2ª Turma – DOE/MS 14.9.2009), exigir que o empregador responsabilize-se pela lavagem dos uniformes foge ao princípio da razoabilidade.

Segundo o acórdão, espera-se de um funcionário que se apresente para o trabalho em condições aceitáveis de asseio e higiene, o que inclui trajar roupas limpas, como norma moral e ética de convívio em sociedade. Apresentar-se ao trabalho com aparência suja e desleixada, além de anti-higiênico, demostra total falta de respeito com seus colegas e com a sobriedade do ambiente de trabalho.

Os defensores desta posição ressaltam ainda que caso a empresa não fornecesse uniformes, o empregado teria que usar as próprias roupas para trabalhar, e seria obrigado a mantê-las limpas; como o uniforme substitui o vestuário, aplica-se a ele a mesma obrigação.

  • Responsabilidade do empregador:

Em julgamento recente, o Tribunal Superior do Trabalho – TST condenou uma indústria de laticínios a ressarcir um ex-servente pelas despesas com a lavagem dos uniformes por quase 3 (três) anos de serviço.

O trabalhador alegou que possuía apenas 2 (dois) uniformes e, portanto, era obrigado a lavá-los diariamente, gerando um custo que considerava injusto, imoral e ilegal. O pedido foi deferido em primeira instância, pois o juízo entendeu que o uniforme muitas vezes apenas complementa a vestimenta, e não a substitui. A indústria foi condenada ao pagamento de R$ 12,00 por mês de trabalho (considerado o custo médio de produtos para lavagem de roupas).

A sentença de primeiro grau foi confirmada pelo TRT da 4ª Região (MG), o que ensejou o recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho – TST. A recorrente insistiu que a limpeza dos uniformes seria questão de asseio e zelo pessoal e que não existe norma legal ou contratual que obrigue a empregadora a arcar com essa despesa.

Segundo o relator (RR-354-23.2013.5.04.0781), se o empregado é obrigado a usar o uniforme, a responsabilidade pelas despesas com lavagem é do empregador e decorre do art. 2º da CLT, que atribui ao mesmo os riscos da atividade econômica.

A tendência é que a partir de agora os TRTs e os juízos de primeiro grau acompanhem o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho – TST, passando a atribuir ao empregador essa incumbência.

  • Regulamentação:

Muitas convenções coletivas já exigem que o empregador providencie a higienização dos uniformes, não apenas por causa dos custos, mas também para evitar contaminações.

Inclusive, já existe lei nos Estados do Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro consolidando essa obrigação quando a atividade utilizar substâncias nocivas ao meio ambiente ou à saúde do trabalhador. As empresas podem realizar diretamente a lavagem ou terceirizar o serviço, desde que tratados os resíduos do processo de modo a não prejudicar o meio ambiente.

⇒ Leia também: Uniforme é EPI?

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5 Comentários

  1. gostaria de ter essa informação acima sobre os uniformes. ficarei muito ficarei muito agradecido.
    meu e-mail: [editado]@hotmail.com

  2. Entendo que a higienização dos uniformes devem ser de responsabilidade do empregador, visto que principalmente nas Indústrias de Construção Civil, os peões alojados não possuem equipamentos “lavadoras” e local para secar. Uma obra com 150 ou 200 homens alojados como conseguir espaço e tempo para esta exigência.
    Como sabemos no Brasil a Construção Civil é uma atividade que mais emprega mão de obra, e a legislação está esquecendo do amparo, fiscalização quanto horário, pagamento de horas extraordinárias, as empresas usam dois Cartões Ponto, o das horas extraordinárias são pagas fora da folha, sem encargos sociais FGTS, inclusão no DSR, 13º salário e férias, complemento de renda quando da aposentadoria.

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