Estabilidade da Gestante

Quando uma mulher descobre que está esperando um filho, sua vida muda radicalmente. Nada mais justo que a legislação trabalhista garantisse proteção a seu emprego, para que ela possa reorganizar-se sem correr o risco de perder seu sustento.

Confira a seguir as regras de estabilidade da gestante.

Lei da estabilidade da gestante

O direito à estabilidade para a gestante é garantido pela Constituição Federal, no artigo 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. O dispositivo proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A CF também trata da estabilidade no artigo 7º, inciso XVIII, quando garante licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias.

Qual é o período de estabilidade da gestante?

A gestante tem direito à estabilidade da data da confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto.

É importante ressaltar que a estabilidade tem início com a confirmação da gravidez, e não com a comunicação da gravidez ao empregador. Portanto, a empregada que for demitida sem justa causa e depois descobrir que estava grávida deverá ser readmitida, ou poderá pleitear reintegração ao emprego e indenização na Justiça do Trabalho.

Estabilidade da gestante no contrato de experiência

Até setembro de 2012, havia discussão se a estabilidade deve ou não ser garantida durante os contratos por período determinado, incluindo o contrato de experiência. Porém, o TST alterou o inciso III da Súmula 244, que passou a dispor o seguinte:

III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Sendo assim, não é permitido ao empregador demitir a empregada gestante, mesmo após o fim do período de experiência ou de qualquer outro contrato por período determinado.

Estabilidade da gestante durante o aviso prévio

Além do contrato de experiência, o conceito de contrato por tempo determinado engloba também o período de cumprimento do aviso prévio. Como se não bastasse o entendimento do TST, em maio de 2013 foi promulgada a Lei nº 12.812, que acrescentou à CLT o artigo 391-A, com a seguinte disposição:

Artigo 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Portanto, mesmo após o final do aviso prévio, a empregada deverá permanecer no emprego até o final dos cinco meses após o parto.

Compartilhe o texto:

6 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Utilizamos cookies para melhorar o desempenho e a utilização do site. Saiba mais