Insalubridade e Periculosidade – Qual a Diferença?

Não é raro, encontrarmos pessoas com dificuldades em distinguirem os termos: insalubridade e periculosidade. Por isso, resolvi escrever sobre a diferença entre a insalubridade e periculosidade. Visando, eliminar as possíveis dúvidas e/ou o aprimoramento dos nossos leitores a respeito do tema.

Qual a Diferença entre Insalubridade e Periculosidade?

  • Insalubridade – Pode ser entendida como a exposição do trabalhador a determinados agentes físicos, químicos ou biológicos em circunstâncias prejudiciais à saúde, que porventura possam existir no local de trabalho.

De acordo, ao artigo 189 da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT, as atividades ou operações insalubres são aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

  • Periculosidade – São aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude da exposição permanente do trabalhador.

Além disso, o item 16.1 da norma regulamentadora nº 16, específica às atividades e operações perigosas, as constantes nos anexos I e II da norma regulamentadora nº 16 (Atividades e Operações Perigosas). Para conferir os anexos I e II da NR-16, acesse: Norma Regulamentadora nº 16.

Direito ao Adicional de Insalubridade e Periculosidade

  • Adicional de Insalubridade – Terão direito os empregados expostos a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pela norma regulamentadora nº 15, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Para mais informações sobre insalubridade, acesse: O que é Insalubridade?
  • Adicional de Periculosidade Segundo, o Art. 193 da CLT são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude da exposição permanente do trabalhador a: I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Para mais informações sobre periculosidade, acesse: O que é Periculosidade?

Lembrando, que conforme o Art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e periculosidade, serão através de perícias técnicas, realizadas por um médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

Pode receber simultaneamente os adicionais de insalubridade e periculosidade?

O trabalhador não poderá receber simultaneamente os adicionais de insalubridade e periculosidade, somente um único adicional, seja ele de insalubridade ou de periculosidade, prevalecendo sempre o de maior valor monetário. Ainda que o § 2º do artigo 193, da CLT estabeleça que o empregado possa optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

No entanto, é importante ressaltar que o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, conforme estabelece a CLT e as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

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8 Comentários

  1. Estou cursando TECNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO e estou achando mto interessante gostaria de receber mais coisas que complementasse meu curso….obrigada.

  2. muito bom , to fazendo curso departamento pessoal e orientador me disse que em alguns casos temos pagar os dois adicionais eu entrei em conflito com ele pois me firmei em TST , e sei que o trabalhador caso esteja a exposição os dois riscos ele escolhe qual adicional quer receber de acordo CLT 192, 193 ,NR 16 , levei tudo pra ele ele ainda disse que eu tava errada, procurei a diretoria o curso e no instituto federal.

  3. Trabalho com manutenção em uma clinica faço todo tipo de trabalho enclusive parte eletrica tenho direito a periculosidade

  4. Eu sou mecanico de manutenção e trabalho com gás refrigerante ou seja r22,134a,407,410 gás usados em ar condicionado geladeiras e afins a empresa onde trabalho presta serviços nas montadoras de automóveis e linhas brancas toda vez que vamos fazer manutenção nos equipamentos da linha de abastecimento temos que esgotar a linha ficando exposto ao gás e os ipis fornecido é luvas, óculos de segurança e abafadores bom já estamos tendo problemas para entrar nas empresas pois elas pagam periculosidade aos seus funcionários que são mantedor da unidade exigindo que nossa empresa tbm pague ai estamos em dúvidas porque o meu empregador é engenheiro de segurança e diz que não precisa pagar ai estamos no meio do barrulho sendo que a empresa que nos contrata para cuidar destas unidades que é a dupont gás paga para seus funcionários que trabalha na planta matriz bom gás que eu entendo é químicos ao meu entender teria que ser insalubres ag no nosso caso se a temperatura ou pressão sobe a o risco de explosão do tanque caso a válvula de segurança não abre gostaria de saber o certo ok

  5. eu trabalho em uma empresa a um ano e derrepente ela cortou esse beneficio,so q estamos a 20m de uma bomba de diesel e 50m de um transformador de energia alem de manusear produtos quimicos e estarmos expostos a riscos biologicos e certo ela fazer isso ela pode?

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