Estabilidade na CIPA

A estabilidade na CIPA é um assunto que causa muitas dúvidas, por isso resolvemos aborda sobre o assunto, com objetivo de informá-los e orientá-los a respeito das possíveis dúvidas.

Estabilidade na CIPA

Primeiramente, no artigo 165 da Consolidação das Leis do TrabalhoCLT estabelece que:

Os titulares da representação dos empregados nas ClPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Em seu parágrafo único esse artigo estabelece que na ocorrência de despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

Ao lermos, o seguinte fragmento do artigo 165 da Consolidação das Leis do TrabalhoCLT, Os titulares da representação dos empregados nas ClPAs não poderão sofrer despedida arbitrária…, percebemos que quanto ao presidente e os demais representantes do empregador na CIPA não estão abrangidos pela estabilidade provisória no emprego, devido não serem eleitos, mas apenas designados pelo empregador. Conforme, estabelece os subitens 5.6.1 e 5.6.2 da norma regulamentadora nº 05 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA) da portaria 3.214/78:

5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.

5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

Assim como, na norma regulamentadora nº 05 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA) da portaria 3.214/78 no subitem 5.8, estabelece que:

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

E também, no art. 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, assegura que:

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a)    do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Sendo assim, o empregado eleito para cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA terá a estabilidade de 2 (dois) anos, ou seja, 1 (um) ano exercendo seu mandato e mais 1 (um) ano após o final do seu mandato. De acordo, com a norma regulamentadora nº 05 (Comissão Interna de Prevenção de AcidentesCIPA) da portaria 3.214/78 no subitem 5.13, estabelece que:

Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.

O consentimento do empregador somente será necessário, caso o secretário e seu substituto não sejam componentes da Comissão Interna de Prevenção de AcidentesCIPA. Assim como, o secretário e seu substituto na CIPA só terão direito à estabilidade, caso seja um dos representantes eleitos pelos empregados. Caso contrário, o secretário da CIPA e seu substituto não terão direito a estabilidade.

É importante destacar que em caso de despedida por justa causa pelo empregador aos representantes dos empregados na CIPA, os motivos devem está de conformidade com o artigo 182 da Consolidação das Leis do TrabalhoCLT que estabelece:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade; 
b) incontinência de conduta ou mau procedimento; 
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; 
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; 
e) desídia no desempenho das respectivas funções; 
f) embriaguez habitual ou em serviço; 
g) violação de segredo da empresa; 
h) ato de indisciplina ou de insubordinação; 
i) abandono de emprego
 j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.

Além disso, no seu parágrafo único esse artigo estabelece que constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional. Porém, o membro eleito na Comissão Interna de Prevenção de AcidentesCIPA pode livremente renunciar o cargo, desde que o pedido de renúncia seja realizado em conformidade com o artigo 500 da Consolidação das Leis do TrabalhoCLT que estabelece:

Art. 500 – O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.

Conforme, a Norma Regulamentadora Nº 05 (Comissão Interna de Prevenção de AcidentesCIPA), da portaria 3.214/78, no subitem 5.30, estabelece que:

O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.

No entanto, como podemos observa no artigo 165 da Consolidação das Leis do TrabalhoCLT, a estabilidade dos membros titulares na representação dos empregados estava promulgada, porém resultavam muitas dúvidas a respeito da estabilidade dos suplentes da representação dos empregados. E com objetivo de esclarecer essas dúvidas o Tribunal Superior do Trabalho publicou o enunciado TST nº 339 estabelecendo que:

I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho publicou também a Súmula 676 que ressalta a estabilidade do suplente da CIPA, conforme pode ser verificado abaixo:

A garantia da estabilidade provisória prevista nº Art. 10, II, “a”, do ato das disposições constitucionais transitórias, também se aplica ao suplente do cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Observações sobre a estabilidade na CIPA:

  1. No caso, da empresa encerrar suas atividades em razão de problemas técnicos, financeiros ou econômicos, a estabilidade do cipeiro é plenamente encerrada e não se constitui uma dispensa arbitrária;
  2. O contrato de experiência não se transmuda em contrato indeterminado pelo fato do trabalhador ter adquirido estabilidade por ser membro da cipa durante seu período de vigência;
  3. Os membros da CIPA, indicados pelo empregador, não têm garantia contra a dispensa arbitrária prevista nos art. 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT, e 165 da Consolidação das Leis do Trabalho.

* ADCT=Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

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5 Comentários

  1. Excelente artigo pena que alguns juizes federais do trabalho não concordam com os atos transitórios, pois a empresa na qual trabalho terminou uma obra de construção civil e dispensou seus empregados entre eles os cipeiros e fomos condenados a pagar indenização para o mesmo. Fica muito difícil aplicar as normas de segurança se alguns juízes não a conhecem ou não a consideram em sua plenitude….lamentável!

  2. Gostaria de parabenizalos , por esse trabalho que é muito importante,
    pois cresci ainda mais profissionalmente !!

    Att,
    Getulio.

  3. Boa Noite
    Sou cipeiro e a empresa que trabalho esta em transição com a provavel saida da antiga administração para a entrada da nova mas se sair a adm antiga e me mandarem embora recebo pelo tempo que ainda me resta de estabilidade ou não.

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