A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA é obrigatória a todas as empresas que possuam empregados com vínculo de emprego, ou seja, regidos pela Consolidação das leis do trabalho – CLT.
A constituição da CIPA será conforme o dimensionamento previsto no Quadro I da NR-05 (Dimensionamento de CIPA), que baseia-se no número de empregados do estabelecimento e o Agrupamento de setores econômicos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Dentre as várias situações que dão ensejo à aquisição da estabilidade provisória no emprego, está aquela relacionada à condição de cipeiro, como são popularmente conhecido os integrantes da CIPA.
Desde logo, cabe destacar que nem todos os componentes da CIPA fazem jus à garantia de emprego. Metade dos cipeiros é indicada pelo empregador e a outra metade é eleita pelos empregados.
Entre os componentes da CIPA, apenas aqueles eleitos pelos trabalhadores, juntamente com seus suplentes, gozam de estabilidade, isto é, possuem garantia provisória de emprego, que se estende desde o registro da candidatura para concorrer ao cargo até um ano após o fim do mandato, cuja duração também é de um ano, permitida uma única reeleição.
É possível perder a estabilidade?
A estabilidade provisória no emprego não é absoluta, uma vez que protege o cipeiro apenas contra demissões arbitrárias ou sem justa causa. A própria CLT prevê a possibilidade de dispensa do membro da CIPA por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Assim, está autorizada a dispensa com justa causa do cipeiro, a qual ocorre quando este incorre em uma das faltas graves legalmente previstas (Art. 482 da CLT) a seguir:
- ato de improbidade;
- incontinência de conduta ou mau procedimento;
- negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
- condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
- desídia no desempenho das respectivas funções;
- embriaguez habitual ou em serviço;
- violação de segredo da empresa;
- ato de indisciplina ou de insubordinação;
- abandono de emprego;
- ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- prática constante de jogos de azar.
- perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
A Norma Regulamentadora nº 05 estabelece ainda uma hipótese na qual o cipeiro perde sua condição de componente da CIPA e por conseguinte, a sua garantia provisória de emprego, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por sua vez, possui entendimento sumulado (Súmula nº 339, II, do TST) no sentido de que a extinção do estabelecimento é uma circunstância que enseja a perda da estabilidade do cipeiro, uma vez que a garantia de emprego não constitui uma vantagem pessoal, mas uma prerrogativa ligada à função exercida, a qual deixa de existir com o fim da empresa.
Lembre-se, ainda, que a renúncia expressa ao cargo de membro da CIPA afasta a estabilidade provisória, desde que o trabalhador o faça por livre manifestação de vontade, sem vício de consentimento, conforme precedentes do TST.
“RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO MEMBRO DA CIPA. RENÚNCIA EXPRESSA E POR ESCRITO À ESTABILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL HOMOLOGADA PELO SINDICATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. No caso dos autos, há manifestação expressa do trabalhador renunciando à estabilidade. Além disso, não se identifica a existência de nenhum vício de consentimento apto a invalidar a renúncia do reclamante. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que a renúncia expressa ao cargo na CIPA, por livre manifestação de vontade, afasta o direito à estabilidade provisória, quando não for constatado vício de consentimento. Precedentes de todas as Turmas do TST. Recurso de revista não conhecido.“ – RR-1106-64.2011.5.04.0231, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 15/09/2017.
Por outro lado, abrir mão da garantia de maneira tácita não é permitido, segundo julgados da corte trabalhista de cúpula.
“TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. HOMOLOGAÇÃO. QUITAÇÃO. GARANTIA DE EMPREGO. MEMBRO DA CIPA. RENÚNCIA TÁCITA. 1 . O artigo 10, II, a , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao garantir a estabilidade provisória ao empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato, visa a constituir proteção ao cipeiro contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa, em face de possíveis represálias à sua conduta no desempenho do mister de fiscalizar o cumprimento das normas relativas à segurança do trabalho. 2 . Tal proteção é irrenunciável, porquanto erigida em garantia do desenvolvimento regular das atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, não configurando mera vantagem pessoal e transacionável outorgada ao trabalhador. 3 . Sendo irrenunciável a garantia de emprego assegurada a membro da CIPA, não há cogitar na possibilidade de renúncia tácita. 4 . Precedentes desta Corte superior. 5 . Recurso de Revista conhecido e provido.“ – RR-6582-63.2011.5.12.0004, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23/04/2017.
Portanto, em suma, quatro são as hipóteses de perda da garantia provisória de emprego de que gozam os membros eleitos da CIPA e seus suplentes. São elas:
- Demissão por justa causa em decorrência da prática de uma das faltas graves elencadas pelo art. 482 da CLT;
- Ausência injustificada a mais de quatro reuniões ordinárias da CIPA;
- A extinção do estabelecimento para o qual a CIPA fora constituída;
- A renúncia expressa ao cargo de membro da CIPA.